Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
– livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
Como não há nenhuma norma legal a fixar previamente, e de modo obrigatório, a força probatória dos elementos probatórios então concretamente carreados aos autos e referidos na fundamentação fáctica da sentença recorrida, a valoração dos mesmos, pelo tribunal a quo, é naturalmente livre nos termos do art.o 114.o do Código de Processo Penal, desde que o faça de maneira compatível com as regras da experiência da vida humana e as legis artis.
– suspensão da execução da sanção de inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– Código da Estrada
– motorista de profissão
Prevendo expressamente o art.o 109.o, n.o 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) a possibilidade de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, e sendo o próprio arguido recorrente um motorista de profissão, que constitui realmente um motivo atendível para a pretendida suspensão da execução da inibição de condução, é de passar a aplicar-lhe, por se lhe mostrar em concreto mais favorável, essa lei nova em bloco em matéria de inibição de condução, no sentido de lhe determinar a suspensão, por dois anos, da execução da pena de inibição de condução, que ora se gradua inexoravelmente na mesma duração de um ano (exclusivamente devido ao princípio da proibição da reforma para pior), apesar de a respectiva moldura, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da LTR, ser mais gravosa do que a então prevista na norma congénere do Código da Estrada.
