Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Pronúncia; indícios do crime de ofensas corporais por negligência do dono de um cão
Será de pronunciar o arguido por um crime de ofensas corporais por negligência cometidas na dona de um cachorro, se o dono de um pastor alemão soltou o cão que de imediato empreendeu um ataque sobre o cachorro, na altura, passeado na rua, tendo sobrevindo lesões na pessoa da ofendida.
– opção entre a multa e a prisão
– art.o 64.o do Código Penal
– substituição da pena de prisão pela multa
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Tendo os factos em causa nos autos subjacentes à presente lide recursória sido praticados pelo arguido ainda durante o período de um ano de suspensão da execução da pena de quatro meses de prisão imposta por uma decisão penal anterior, não deveria ter o tribunal a quo, em relação ao crime de desobediência, optado por aplicar a pena de multa em detrimento da pena de prisão, posto que essa escolha pela pena de multa não seria susceptível de prevenir o arguido da prática de novo delito no futuro (cfr. O critério material na escolha da pena plasmado no art.o 64.o do Código Penal).
2. No respeitante ao crime de condução em estado de embriaguez, tendo em conta que esta já é a terceira vez em que o arguido cometeu este crime, não deveria ter o tribunal a quo decidido pela substituição da pena de prisão pela pena de multa (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal).
3. Quanto à questão de suspensão da execução da pena única de prisão, tendo o arguido praticado nesta vez, que é terceira, o crime de condução sob estado de embriaguez, ainda dentro do período de suspensão da pena de prisão imposta por uma decisão penal anterior pelo mesmo crime, é realmente pouco credível que a mera ameaça, nesta vez, da execução da prisão possa já fazer com que ele não venha a praticar mais delito congénere no futuro, pelo que é de executar imediatamente a pena de prisão, por ele não poder merecer mais do benefício da suspensão da execução da pena de prisão a que alude sobretudo o art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
– suspensão da execução da pena de prisão
Sendo o arguido recorrente um delinquente com antecedentes criminais e sem confissão integral dos factos, não é de acreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão possam fazer com que ele não venha a praticar novo crime no futuro, pelo que não se pode dar por verificado o critério material para a pretendida suspensão da execução da pena de prisão, constante do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau.
- Leitura de declarações não permitidas; anulação do julgamento
Sendo lidas em audiência declarações do arguido não permitidas e não se comprovando que essa leitura, será de desvalorizar em termos de convicção há que anular o julgamento efectuado, sendo o vício incorrido de conhecimento oficioso.
