Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 387/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Não ocorre o erro notório na apreciação da prova, se depois de examinados todos os elementos probatórios carreados aos autos e referidos no texto da sentença recorrida como base para formação da livre convicção do tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, não se vislumbrar que a valoração dos mesmos tenha sido feita com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade das situações ou de quaisquer legis artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 927/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 694/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 932/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 686/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial; prisão efectiva; jovem delinquente

      Sumário

      Não é de atenuar especialmente a pena a um jovem delinquente que comete vários crimes relacionados com o consumo, utensilagem, tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas, consumo em lugares de reunião, cedendo para o efeito um apartamento, não havendo um circunstancialismo favorável e relevante, para mais quando o jovem, enquanto menor, teve condutas desviantes e foi sujeito a acompanhamento social infrutífero.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong