Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 640/2010/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 758/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 799/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro de direito; indagação do limite legal de velocidade;
      afastamento da regra geral por sinal de trânsito

      Sumário

      Se o juiz aplicou a regra geral do limite de velocidade, ignorando a existência de um determinado sinal no local, sinal esse que regulava diferente e especificamente as regras de circulação naquele local, até porque o auto enviado a juízo omitia tal sinal - sendo certo que já em fase de recurso a autoridade policial veio a admitir a existência desse sinal - , ainda que o arguido não tenha invocado em sede de julgamento essa regra derivada do sinal regulador, trata-se de apuramento do Direito aplicável e, como tal, não pode o arguido ser condenado com base numa regra de trânsito inaplicável ao caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 759/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recusa da entrada na RAEM
      - Poder discricionário
      - Princípio de presunção da inocência
      - Princípio de proporcionalidade

      Sumário

      1. Tanto no poder de recusar a entrada na RAEM, como na ponderação da existência dos indícios de terem praticado de qualquer crime, a lei confere à autoridade o largo poder discricionário.
      2. A recusa da entrada na RAEM, sendo uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social desta comunidade, não confronta com o princípio da presunção da inocência.
      3. No exercício de discricionariedade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação, pelo que, por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2010 24/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prescrição do procedimento por contravenção laboral
      – art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho
      – subsídio de longo serviço
      – salário do trabalhador
      – art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M

      Sumário

      1. Como a última data referente ao cancelamento da atribuição do subsídio de longo serviço aos quatro trabalhadores dos autos foi de Junho de 2006, o prazo de dois anos de prescrição do procedimento por respectivas quatro contravenções em questão já se completou antes do dia 17 de Julho de 2008 em que vinha a arguida empregadora notificada do despacho de designação da data para o julgamento na Primeira Instância (como hipotética causa de interrupção do prazo de prescrição, a que alude inclusivamente o n.o 2 do art.o 94.o do vigente Código de Processo do Trabalho).
      2. Estando provado que a arguida, ao empregar os quatro trabalhadores referidos, convencionou com cada um desses que depois de
      Processo n.º 24/2009 Pág. 2/9
      perfeito um ano de prestação de serviço por cada um deles, a arguida ia atribuir MOP$30,00 por mês como subsídio de longo serviço, isto representa que a atribuição desse subsídio foi convencionada entre as duas partes empregadora e empregada, pelo que esse subsídio faz parte integrante do salário dos trabalhadores, a partir do segundo ano de serviço.
      3. Ademais, por força do art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril: “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
      4. Ao ter cancelado a atribuição desse inicialmente convencionado subsídio, ficou a arguida correspectivamente responsável – sobretudo por disposições conjugadas do art.o 25.o, n.o 2, e do art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril – pela obrigação civil de indemnizar pecuniariamente os mesmos trabalhadores dos montantes por conta desse subsídio em falta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa