Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Erro de direito; indagação do limite legal de velocidade;
afastamento da regra geral por sinal de trânsito
Se o juiz aplicou a regra geral do limite de velocidade, ignorando a existência de um determinado sinal no local, sinal esse que regulava diferente e especificamente as regras de circulação naquele local, até porque o auto enviado a juízo omitia tal sinal - sendo certo que já em fase de recurso a autoridade policial veio a admitir a existência desse sinal - , ainda que o arguido não tenha invocado em sede de julgamento essa regra derivada do sinal regulador, trata-se de apuramento do Direito aplicável e, como tal, não pode o arguido ser condenado com base numa regra de trânsito inaplicável ao caso.
- Recusa da entrada na RAEM
- Poder discricionário
- Princípio de presunção da inocência
- Princípio de proporcionalidade
1. Tanto no poder de recusar a entrada na RAEM, como na ponderação da existência dos indícios de terem praticado de qualquer crime, a lei confere à autoridade o largo poder discricionário.
2. A recusa da entrada na RAEM, sendo uma medida policial com a finalidade de assegurar a paz e a tranquilidade social desta comunidade, não confronta com o princípio da presunção da inocência.
3. No exercício de discricionariedade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação, pelo que, por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício.
– prescrição do procedimento por contravenção laboral
– art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho
– subsídio de longo serviço
– salário do trabalhador
– art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
1. Como a última data referente ao cancelamento da atribuição do subsídio de longo serviço aos quatro trabalhadores dos autos foi de Junho de 2006, o prazo de dois anos de prescrição do procedimento por respectivas quatro contravenções em questão já se completou antes do dia 17 de Julho de 2008 em que vinha a arguida empregadora notificada do despacho de designação da data para o julgamento na Primeira Instância (como hipotética causa de interrupção do prazo de prescrição, a que alude inclusivamente o n.o 2 do art.o 94.o do vigente Código de Processo do Trabalho).
2. Estando provado que a arguida, ao empregar os quatro trabalhadores referidos, convencionou com cada um desses que depois de
Processo n.º 24/2009 Pág. 2/9
perfeito um ano de prestação de serviço por cada um deles, a arguida ia atribuir MOP$30,00 por mês como subsídio de longo serviço, isto representa que a atribuição desse subsídio foi convencionada entre as duas partes empregadora e empregada, pelo que esse subsídio faz parte integrante do salário dos trabalhadores, a partir do segundo ano de serviço.
3. Ademais, por força do art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril: “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
4. Ao ter cancelado a atribuição desse inicialmente convencionado subsídio, ficou a arguida correspectivamente responsável – sobretudo por disposições conjugadas do art.o 25.o, n.o 2, e do art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril – pela obrigação civil de indemnizar pecuniariamente os mesmos trabalhadores dos montantes por conta desse subsídio em falta.
