Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Assunto
– antecedentes criminais
– desobediência
– medida da pena
– suspensão da pena de prisão
Sumário
1. Para uma delinquente, como a arguida recorrente, com diversos antecedentes criminais desde 2003, muitos dos quais relativos ao crime de desobediência, a pena de cinco meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do mesmo tipo de crime de desobediência do art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, não é excessiva.
2. É inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do Código Penal, posto que ela chegou a cumprir penas de prisão à ordem de processos penais anteriores respeitantes ao crime de desobediência, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime.
