Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Trabalho doméstico
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
- Licença especial
- Estudante no exterior; direito às passagens para gozo de férias.
No caso de um dado funcionário beneficiar de licença especial, extensiva ao respectivo agregado familiar e o filho do funcionário estudar no exterior, os direitos - o do gozo da viagem por via da licença especial do pai e o do direito ao transporte por motivo de férias do estudante - não são cumuláveis.
- Intermediação financeira via internet
1. Para haver intermediação é necessário que a pessoa, singular ou colectiva, execute actos de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário. Financeiro ou cambial, ou aceite ordens dos investidores relativamente a esses valores.
2. A contratação electrónica nesse mundo virtual consuma-se no mais das vezes num simples click. Mas a certeza e a segurança jurídica passa por confirmar que esse click se verificou, não podendo os Tribunais pactuar com uma mera presunção virtual de actividades de intermediação financeira não autorizadas.
3. Essas actividades têm de ser comprovadas e não basta a disponibilização de formulários para actos de investimento poderem ser operados potencialmente pelos consumidores a partir de um dado website para se terem como comprovada actividade de intermediação financeira.
4. Na natureza destes contratos à distância predomina o princípio da aceitação, donde decorre que mesmo a entender-se que a factualidade aponta para uma organização destinada a propor a intermediação financeira esta só se concretiza mediante a aceitação.
5. O princípio da livre apreciação da prova não tem nada a ver com o facto de o Tribunal em sede de recurso poder interpretar os factos diferentemente da entidade administrativa.
- Divórcio
- Separação de facto
- Requisito objectivo
- Requisito subjectivo
- O propósito de não restabelecer a comunião de vida
- Proposição da acção de divórcio
1. É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por dois anos consecutivos.
2. Há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer.
3. O elemento objectivo consiste na divisão do habitat, na falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes; o elemento subjectivo consiste num propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
4. É nitidamente um facto conclusivo que “não existe, pelo menos da parte do A., o propósito da restabelecer a comunhão de vida”.
5. Para a verificação deste requisito, só pode levar em conta os elementos fácticos concretamente acontecido, v.g. as partes não moravam no mesmo tecto; vivia numa outra casa; vivia com outra mulher ou homem, etc.
6. O simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido, devendo considerar haver separação de facto quando se verificar o requisito objectivo e o pressu posto de “dois anos consecutivos”.
