Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de eficácia de acto que aplicou pena de demissão
- Grave lesão do interesse público
1. A suspensão da eficácia de acto que consubstancia a aplicação de uma pena disciplinar depende apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. Se a recorrente foi disciplinarmente punida com a pena de demissão por ter praticado nove infracções, actos graves e integrantes da violação dos deveres de isenção, zelo e de obediência previstos nas diversas disposições do ETAPM, de forma reiterada e com impacto interno e externo aos Serviços, fazendo denegrir a imagem de integridade que deve rodear o pessoal da Função Pública, mostra-se preenchido o requisito relativo à lesão do interesse público com a sua continuação em funções.
4. Para mais quando pela própria natureza das infracções cometidas elas tiveram repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do agente em causa, quer no serviço que prestava, junto da Comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos, para mais quando os cidadãos e famílias estão tão próximos do organismo em causa.
Contrato a favor de terceiro
Contratação de mão-de-obra não residente
A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
– acidente de viação
– pedido cível de indemnização
– art.o 394.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– decaimento recíproco
– recurso subordinado
– julgado penal
– seguradora do veículo do arguido
– alteração da causa de pedir
– art.o 217.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– nova acção cível de indemnização
– fixação de indemnização de danos não patrimoniais
– contagem de juros
– acórdão uniformizador de jurisprudência
1. O art.o 394.o, n.o 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) tem a sua filosofia fundada na existência de decaimento recíproco entre as duas partes civis – i.e., a activa e a passiva – de um mesmo pedido cível enxertado na acção penal.
2. A civilmente demandada seguradora do veículo conduzido pelo arguido não pode impugnar o julgado penal feito em primeira instância, por ela não ser sujeito processual da causa penal.
3. Tendo a demandante civil ora recorrente fundado o seu pedido de indemnização cível exclusivamente no acto de condução do arguido como unicamente causador do acidente de viação, ela não pode aproveitar a sede de recurso do acórdão final da Primeira Instância para suscitar a “questão nova” de pretendida condenação da seguradora do ciclomotor conduzido pela vítima mortal, já que essa pretensão só agora formulada na sua motivação do recurso representa uma autêntica alteração da causa de pedir, alteração essa que – em face da discordância a resultar tacitamente da posição final (de pretendida manutenção do acórdão recorrido na íntegra) assumida por esta seguradora na resposta a esse recurso – deixa de ser admissível na presente fase de recurso (cfr. O disposto no art.o 217.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau).
4. Portanto, o Tribunal de Segunda Instância não pode tomar conhecimento dessa questão nova, sem prejuízo, naturalmente, de a demandante vir a intentar nova acção cível de indemnização contra a dita seguradora do ciclomotor então conduzido pela vítima mortal, que, na altura, transportava a própria demandante.
5. Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos não patrimoniais nos termos do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
6. Devido ao princípio do dispositivo, e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010, não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada.
– acidente de viação
– repartição da culpa pela produção do acidente
– erro notório na apreciação da prova
– fixação de indemnização de danos não patrimoniais
– contagem de juros
– acórdão uniformizador de jurisprudência
1. A questão de repartição da culpa entre o arguido e a demandante cível pela produção do acidente de viação dos autos não tem nada a ver com o vício de “erro notório na apreciação da prova” referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau.
2. Mesmo que a lesada ora demandante tenha estado a fazer uma manobra ilegal de ultrapassagem, e enquanto o ciclomotor da demandante estava, na altura, a 35 centímetros de distância do veículo do arguido, deve ser realmente imputada muito grande parte de responsabilidade ao arguido pela produção do acidente, por ter aberto a porta lateral do seu veículo para sair do mesmo, sem que se tenha certificado antes se o podia fazer sem causar perigo ou embaraço para os outros utentes da avenida em questão.
3. Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos não patrimoniais nos termos do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
4. Devido ao princípio do dispositivo, e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010, não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias de danos patrimoniais e danos morais da lesada, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada por essa demandante.
