Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– prescrição do procedimento por contravenção laboral
– art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho
– subsídio de longo serviço
– salário do trabalhador
– art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
1. Como a última data referente ao não pagamento do subsídio de longo serviço ao trabalhador dos autos foi de 22 de Junho de 2006, o prazo de dois anos de prescrição do procedimento pela respectiva contravenção em questão já se completou às 24 horas do dia 22 de Junho de 2008, precisamente na véspera do dia 23 de Junho de 2008 em que vinha a arguida empregadora notificada do despacho de designação da data para o julgamento na Primeira Instância (como hipotética causa de interrupção do prazo de prescrição, a que alude inclusivamente o n.o 2 do art.o 94.o do vigente Código de Processo do Trabalho).
2. Nos autos, está provado que a arguida, a partir de Janeiro de 2000, começou a atribuir aos seus trabalhadores com funções de guarda de segurança com um ano de serviço completo o subsídio de longo serviço no valor mensal de MOP$30,00, e estipulou que nos anos subsequentes o montante mensal do subsídio ia ter aumento de MOP$30,00 por cada ano de serviço prestado.
3. O facto de ter sido a própria arguida quem estipulou a atribuição do subsídio de longo serviço (o que equivale a dizer que esse subsídio foi previsto como uma regra regulamentar criada pela arguida) já tornou esse subsídio como parte integrante do salário do trabalhador, a partir do segundo ano de prestação do serviço, sendo, assim, irrelevante a indagação sobre a veracidade do alegado facto de que esse subsídio não foi acordado pelas partes.
4. É que por força do art.o 25.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril: “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
5. Ao ter deixado de pagar esse inicialmente estipulado subsídio, ficou a arguida correspectivamente responsável – sobretudo por disposições conjugadas do art.o 25.o, n.o 2, e do art.o 9.o, n.o 1, alínea d), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril – pela obrigação civil de indemnizar pecuniariamente o seu trabalhador dos montantes por conta desse subsídio em falta.
