Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– burla como modo de vida
– desistência da queixa juridicamente relevante
– aplicação analógica do art.o 198.o, n.o 4, do Código Penal
1. A desistência da queixa por parte de alguma pessoa burlada nunca tem a virtude de afastar, por si só, a possibilidade legal de se subsumir a conduta de burla no tipo legal de burla como modo de vida, nos termos previstos pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal de Macau, pois tudo depende da formulação do juízo de valor no respeitante à verificação, ou não, da circunstância de “o agente fazer da burla modo de vida”.
2. Portanto, se o arguido já se encontra acusado pela prática de burla como modo de vida, não se deve declarar a priori extinto o procedimento criminal apenas em face da desistência da queixa.
3. A afirmação do ofendido no sentido de que se fosse indemnizado desistiria do procedimento criminal contra o arguido, não pode, dada a condição aí contida, equivaler a uma desistência da queixa propriamente dita e juridicamente relevante.
4. É aplicável, por analogia em favor do agente, a norma do n.o 4 do art.o 198.o do Código Penal, para desactivar a circunstância qualificativa da alínea b) do n.o 4 do art.o 211.o do mesmo Código.
