Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Condução sob influência do álcool
- Medida da inibição de condução
1. Não se pode aceitar que pelo facto de uma dada contravenção ter sido cometida antes daquela em que lhe foi cominada a inibição de um ano e seis meses e por ter sido a primeira vez que conduziu sob influência do álcool a sanção devia ser tabelada pelo mínimo legal.
2. O Mmo Juiz, ao fixar em 4 meses de inibição de conduzir, não terá deixado necessariamente de ter em conta o cadastro estradal do transgressor composto já por inúmeras infracções à Lei do Trânsito Rodoviário e o demais circunstancialismo apurado, nomeadamente o grau de álcool no sangue, que também não era o mínimo da respectiva tabela típica.
- Honorários do defensor oficioso
Se não se trata de uma mera intervenção ocasional ou apenas de uma intervenção em julgamento, se se trata da própria representação do arguido no processo, não vindo este a estar presente na audiência, tendo o defensor sido nomeado para o representar no processo, deve ser a defensora remunerada dentro da tabela normal e por se tratar de estagiária podem os valores ser reduzidos a dois terços; não deve ser reduzida a sua remuneração abaixo dos limites da tabela normal
