Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2010 689/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2010 680/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2010 711/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2010 473/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Condução sob influência do álcool
      - Medida da inibição de condução

      Sumário

      1. Não se pode aceitar que pelo facto de uma dada contravenção ter sido cometida antes daquela em que lhe foi cominada a inibição de um ano e seis meses e por ter sido a primeira vez que conduziu sob influência do álcool a sanção devia ser tabelada pelo mínimo legal.
      2. O Mmo Juiz, ao fixar em 4 meses de inibição de conduzir, não terá deixado necessariamente de ter em conta o cadastro estradal do transgressor composto já por inúmeras infracções à Lei do Trânsito Rodoviário e o demais circunstancialismo apurado, nomeadamente o grau de álcool no sangue, que também não era o mínimo da respectiva tabela típica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2010 633/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Honorários do defensor oficioso

      Sumário

      Se não se trata de uma mera intervenção ocasional ou apenas de uma intervenção em julgamento, se se trata da própria representação do arguido no processo, não vindo este a estar presente na audiência, tendo o defensor sido nomeado para o representar no processo, deve ser a defensora remunerada dentro da tabela normal e por se tratar de estagiária podem os valores ser reduzidos a dois terços; não deve ser reduzida a sua remuneração abaixo dos limites da tabela normal

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong