Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Tráfico de estupefacientes
- Medida da Pena
- Atenuação Livre
- Erro notório na apreciação da prova
- Questão de direito
1. A eventual falta de fazer subsumir os factos provados na previsão legal do disposto no artigo 18º da Lei 17/2009 não incorre no vício de erro notório na apreciação da prova, mas sim é meramente uma questão de direito.
2. O artigo 18° da Lei n° 17/2009 prevê um regime de atenuação especial livre da pena e até da isenção da mesma, àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, e que presumivelmente tinha práticado os crimes relacionados ao tráfico de estupefaciente, crimes estes que são qualificados como crimes de gravidade notória e cominados legamente com penas mais pesadas.
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3. Para quem tinha praticado este tipo do crime poder beneficiar esta atenuação livre pressupõe um contributo excepcional, um contributo significativo na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas, ou seja, tal contributo do agente de crimes de tráfico de drogas deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.
4. Não é apto de beneficiar esta referida atenuação Livre o facto de que o agente indica às autoridades o seu fornecedor sem qualquer relevo estrutural.
- Convenção da forma escrita para a interpelação
- Incumprimento definitivo e culposo
- Resolução do contrato
1. Se num determinado contrato promessa for convencionada a forma escrita para a interpelação de cumprimento, essa forma não pode ser substituída pela mera interpelação verbal.
2. Demonstra incumprimento definitivo do promitente vendedor se este vende o objecto do contrato a terceiro, não obstante o comprador estar em dívida com algumas prestações, tendo sido apenas verbalmente instado a que pagasse e não obstante o promitente vendedor se comprometer a que o terceiro adquirente transmitisse os bens objecto do contrato ao promitente comprador, se se verifica que sobre essa transmissão incidia uma acção pauliana, não ficando o promitente comprador seguro do desfecho dessa acção e da desoneração dos bens que viesse a adquirir.
