Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo com conteúdo positivo
- Requisitos legais
- Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- O acto administrativo que consiste na exclusão das requerentes no concurso público, é um acto negativo.
- Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que com a exclusão liminar, as requerentes ficam afastadas desde logo do concurso público e a sua proposta nunca jamais é apreciada, introduzindo assim uma alteração na situação jurídica das requerentes: deixam de ter a qualidade de concorrente.
- Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Caso julgado
- Extensão da força do caso julgado
- O caso julgado consiste na repetição da causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (nº 1 do artº 416º do CPCM).
- A existência deste instituto justifica-se pelas necessidades de certeza e segurança jurídica e economia processual, evitando a repetição de causas sobre as mesmas questões, com decisões judiciais contraditórias ou mesmo idênticas.
- Como excepção dilatória, é necessário verificar, cumulativamente, a identidade jurídica dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artº 417º do CPCM).
- A excepção dilatória de caso julgado não se opera em relação a um terceiro juridicamente interessado, por não verificar a identidade jurídica dos sujeitos.
- No entanto, quando funciona na sua vertente positiva, isto é, com autoridade do caso julgado, já pode vincular terceiros juridicamente interessados, de forma directa ou meramente reflexa , dependendo do objecto apreciado.
– liberdade condicional
– passado criminal do recluso
– art.o 56.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
1. Ante os elementos coligidos dos autos que reflectem bem que o recluso já tem um longo passado criminal, com cumprimento, em várias vezes, da pena de prisão, e mesmo assim, voltou a praticar o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual se encontra agora a cumprir a pena de prisão, com agravante de que o comportamento prisional recente do recluso só tem a classificação de “Regular”, e já sem falar das duas punições disciplinares prisionais anteriores, não é realmente possível ao tribunal de recurso formar um juízo favorável ao recluso, no sentido de que é “fundadamente de esperar … que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
2. É assim de negar a pretendida liberdade condicional, por inverificação, desde logo, do requisito material da alínea a) do n.o 1 do art.o 56.o do Código Penal de Macau.
– divórcio decretado na China
– revisão de sentença
– art.o 1199.o do Código de Processo Civil
– jurisdição de Macau
– acção especial de prestação de contas
– bens situados em Macau
– art.o 1546.o, n.o 1, do Código Civil
1. Embora de acordo com o teor de um documento superveniente apresentado pelo Autor ora Recorrente, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Cantão já tenha confirmado, em sede de recurso, a dissolução do casamento entre os ora Autor e Ré, isto, mesmo que se acredite na força probatória desse documento, não pode conduzir à procedência da acção especial de prestação de contas movida em Macau pelo Autor contra a Ré em relação aos bens situados em Macau.
2. Na verdade, enquanto não se mostrar tal Decisão Cível Chinesa já revista e confirmada na jurisdição de Macau nos termos previstos do art.o 1199.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau, o divórcio aí decretado não pode relevar em Macau, ainda que nos termos permitidos pelo n.o 2 do mesmo art.o 1199.o, se possa considerar provado que os ora Autor e Ré já se encontram efectivamente divorciados na jurisdição do interior da China.
3. Do exposto decorre que vigora ainda a aplicação, ao caso concreto dos autos, da norma do n.o 1 do art.o 1546.o do Código Civil de Macau, preceito este que é efectivamente impeditivo do provimento da acção de prestação de contas.
Apoio judiciário.
Insuficiência económica.
Presunção.
1. Os titulares do direito de indemnização por acidente de viação gozam, para efeitos de concessão de apoio judiciário, da presunção de insuficiência económica.
2. Deixa de beneficiar de tal presunção o requerente que tiver rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no seu conjunto, ultrapassem o triplo do montante equivalente ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional.
