Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2009 97/2008(II) Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/95/M
      – acidente de trabalho
      – acidente de viação
      – incapacidade permanente parcial
      – seguradora do trabalho
      – apólice uniforme do seguro

      Sumário

      1. Do disposto no n.º 1 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, resulta nítido que é a seguradora do acidente de trabalho que deve pagar a indemnização por sua conta (I.e., a indemnização que lhe caiba por força do seguro do trabalho) e por conta também da seguradora do veículo causador do acidente de viação, ficando a seguradora do trabalho, se tiver pago realmente alguma indemnização por conta da seguradora do veículo, sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação a esta seguradora.
      2. Como o valor da remuneração-base mensal provada do trabalhador sinistrado e ora autor ainda se situa dentro do risco próprio do montante pecuniário então declarado pela sua entidade patronal no contrato de seguro de trabalho, como sendo montante total previsto para a remuneração-base, no ano da vigência desse contrato, para um total estimado de quatro trabalhadores seus, e estando apenas em causa agora um trabalhador sinistrado, que é o autor, abrangido nesse contrato, cabe realmente à seguradora do trabalho suportar toda a prestação pecuniária pela incapacidade permanente parcial do autor.
      3. Conclusão lógica esta que não fere qualquer artigo da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada inicialmente pela Portaria n.o 237/95/M, de 14 de Agosto, com redacção posteriormente dada pela Ordem Executiva n.o 32/2001, de 13 de Agosto.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do n.º 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 558/2009-II Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 681/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 541/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 547/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo