Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do n.º 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/95/M
– acidente de trabalho
– acidente de viação
– incapacidade permanente parcial
– seguradora do trabalho
– apólice uniforme do seguro
1. Do disposto no n.º 1 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, resulta nítido que é a seguradora do acidente de trabalho que deve pagar a indemnização por sua conta (I.e., a indemnização que lhe caiba por força do seguro do trabalho) e por conta também da seguradora do veículo causador do acidente de viação, ficando a seguradora do trabalho, se tiver pago realmente alguma indemnização por conta da seguradora do veículo, sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação a esta seguradora.
2. Como o valor da remuneração-base mensal provada do trabalhador sinistrado e ora autor ainda se situa dentro do risco próprio do montante pecuniário então declarado pela sua entidade patronal no contrato de seguro de trabalho, como sendo montante total previsto para a remuneração-base, no ano da vigência desse contrato, para um total estimado de quatro trabalhadores seus, e estando apenas em causa agora um trabalhador sinistrado, que é o autor, abrangido nesse contrato, cabe realmente à seguradora do trabalho suportar toda a prestação pecuniária pela incapacidade permanente parcial do autor.
3. Conclusão lógica esta que não fere qualquer artigo da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada inicialmente pela Portaria n.o 237/95/M, de 14 de Agosto, com redacção posteriormente dada pela Ordem Executiva n.o 32/2001, de 13 de Agosto.
