Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 569/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 823/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 846/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 757/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2009 339/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – Conselho dos Magistrados Judiciais
      – acumulação de funções de juiz
      – art.o 14.o da Lei de Bases da Organização Judiciária
      – acumulação de funções de juiz
      – falta de sorteio na redistribuição de processos
      – incompetência de juiz
      – Princípio do Juiz Natural
      – controlo oficioso da competência

      Sumário

      1. O Conselho dos Magistrados Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau tem competência para decidir da acumulação de funções de determinado Juiz, ao abrigo do art.o 14.o, n.o 1, da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária.
      2. Cabe-lhe, pois, determinar se a acumulação de funções se refere à “generalidade dos processos” ou a “algumas das suas espécies” (cfr. O n.o 2 desse art.o 14.o), ou decidir ainda, por maioria de razão, se a acumulação incide sobre determinada percentagem ou porção abstracta da generalidade dos processos ou de alguma ou algumas espécies da generalidade de processos, indo os processos objecto dessa acumulação por percentagem ou porção abstracta da generalidade dos processos ou de alguma ou algumas das suas espécies ser determinados depois em concreto por sorteio nos termos previstos nos art.os 155.o, 157.o e 158.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau.
      3. Portanto, e por força do Princípio do Juiz Natural, ao mesmo Conselho nunca compete decidir que uma acumulação que não seja respeitante à generalidade dos processos nem a alguma ou algumas das suas espécies se refira a algum ou alguns dos processos concretos pendentes indicados por qualquer método de partilha que não seja sorteio.
      4. Cabe ao Tribunal de Segunda Instância controlar oficiosamente, a qualquer tempo e desde que não haja ainda decisão com trânsito em julgado sobre o mérito da causa (cfr. Os art.os 30.o e 31.o, n.o 1, do CPC), a competência do autor da decisão objecto do recurso, como uma questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento do mérito do recurso, entretanto interposto da decisão final da Primeira Instância que conheceu do mérito da causa material controvertida.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong