Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
– antecedentes criminais
– furto
– medida da pena
– suspensão da pena de prisão
1. Para uma delinquente, como a arguida recorrente, com diversos antecedentes criminais desde 1996, a pena de três meses aplicada na sentença recorrida, dentro da moldura legal da pena de prisão do crime de furto, e não obstante o valor relativamente pequeno dos objectos por ela furtados num supermercado de Macau, não é excessiva.
2. É inviável qualquer juízo de prognose favorável à arguida para os efeitos do art.o 48.o do Código Penal, posto que ela chegou a cumprir pena de prisão e saiu da prisão em Maio de 2007, e mesmo assim, voltou a praticar novo crime.
– sincero arrependimento
– colaboração do arguido
– tráfico de estupefacientes
– atenuação da pena
– imigrante clandestino
– medida da pena
1. Se o arguido não chegou a confessar todos os factos a ele imputados no libelo acusatório, não se verifica o sincero arrependimento dele.
2. Mesmo que tivesse sido por colaboração prestada pelo recorrente que foram detidas as outras duas arguidas do processo, isto não teria a pretendida virtude de fazer atenuar ou até fazer atenuar especialmente a pena dele no crime do tráfico, já que essas duas não vieram a ser condenadas pelo igual crime de tráfico por que vinha ele condenado.
Processo n.º 664/2010 Pág. 2/6
3. Embora seja delinquente primário, ele, à data da prática dos factos, é imigrante clandestino, circunstância esta que indubitavelmente constitui uma agravante na medida da pena.
– furto qualificado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal
– suspensão de execução da pena de prisão
– confissão dos factos
– atenuação especial da pena
– apoio judiciário
– art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 41/94/M
1. São elevadas as necessidades de prevenção sobretudo geral do crime de furto qualificado previsto no art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal de Macau, especialmente quando praticado por pessoas não locais, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada.
2. A confissão dos factos, por si só, não basta, no caso, fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena a que alude o art.o 66.o do Código Penal, uma vez que não consegue diminuir por forma acentuada, e pelo menos, a necessidade da pena para o tipo de crime em questão, quando praticado por pessoas não locais.
3. Não sendo residente legal de Macau, não pode a recorrente gozar do benefício de apoio judiciário, independentemente de demais indagação sobre a sua situação económica (cfr. O disposto no art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, do Primeiro de Agosto, a contrario sensu).
