Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Fixação da indemnização; reenvio
Se resulta dos autos, objectivamente, documentação que aponta para pagamentos do recorrente, donde se poder concluir que tal factualidade não foi levada em conta no arbitramento das indemnizações, devendo sê-lo, tal omissão preenche a previsão do disposto no artigo 400º, n.º 2, c) do CPP, devendo o processo ser reenviado à 1ª Instância para apuramento dos montantes em falta.
- Medida de coacção
É de revogar a medida de proibição de ausência da RAEM, se o arguido tem uma doença grave e precisa de se ausentar a Hong Kong para tratamentos, o que já aconteceu por diversas vezes, sempre aqui tendo regressado, se o julgamento se encontra marcado para uma data incompatível com a subsistência de tal medida, devendo sempre reforçar-se as outras medidas, em particular a caução, de acordo com os valores envolvidos no crime em presença.
- Liberdade condicional
1. Na concessão da liberdade condicional, o julgador deva atender a todos os factores que salvaguardem os fins da prevenção geral
2. Os crimes praticados de usura, sequestro e extorsão, com morte da vítima, são crimes praticados com desrespeito pelos outros, pelas pessoas, e, portanto, um processo de regeneração não pode deixar de se ter como devidamente interiorizado e sedimentado por a lesão dos interesses subjacentes contender com os valores fundamentais tutelados pelo Direito Penal.
- Medida da pena; suspensão da execução da pena de prisão
- Valor consideravelmente elevado
1. Não vindo comprovado qualquer acervo atenuativo nem descrito um quadro ou perfil pessoal, social, familiar ou psicológico que faça crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição - art. 48º do CP -, finalidades que estão plasmadas no art. 40º, n.º 1 e passam pela protecção dos bens jurídicos e pela reintegração do agente na sociedade, não é de suspender a execução da pena de prisão.
2. A integração do conceito “valor consideravelmente elevado” está definida na lei e não passa por qualquer interpretação actualista, só por via legislativa se podendo modificar os valores consagrados.
