Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2009 733/2009 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2009 407/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Transferência de empresa
      - Declaração de quitação relativa a créditos resultantes de compensações no âmbito de uma relação laboral finda

      Sumário

      1. Não se provando que a STDM transferiu todos os seus elementos constitutivos para a SJM e que por força dessa transferência a SJM adquiriu todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados anteriormente, não se pode concluir pela responsabilização da SJM.
      2. É válida a declaração de quitação por parte de um trabalhador, extinta a relação laboral, em resultado de compensação devida pelo não pagamento de créditos laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2009 517/2009-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2009 307/2009(II) Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – despacho do relator
      – admissão do recurso
      – reclamação para a conferência
      – indeferimento liminar da reclamação
      – falta do interesse processual

      Sumário

      1. Não se pode reclamar, para a conferência, do despacho do relator que determinou materialmente a admissão do recurso ordinário para a Instância Superior, já que esta decisão judicial tem natureza necessariamente transitória e não vincula o juízo de valor sobre a admissibilidade legal, ou não, do recurso por quem de direito no Tribunal Superior, quando o processo for para aí subido.
      2. Assim sendo, cabe à parte interessada na não admissão do recurso defender, e querendo, nos termos do art.o 594.o, n.o 4, do Código de Processo Civil, I.e., em sede própria de resposta ao recurso, a sua tese de impossibilidade legal do recurso para a Instância Superior.

      3. Tem, pois, o relator do processo competência legal, por aplicação analógica do art.o 394.o, n.o 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil, para indeferir liminarmente petitório de reclamação de um despacho seu com fundamento na inexistência do interesse de agir por parte da pessoa reclamante, caso entenda não estar esta concretamente prejudicada pela decisão tomada no despacho reclamando, e sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade legal de esta mesma parte interessada vir a reclamar depois, para a conferência, do despacho de indeferimento liminar da sua reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2009 845/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong