Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 20/2009 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 670/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - tráfico de estupefacientes; medida da pena
      - Sucessão de leis; comparação de regimes
      - Atenuação especial

      Sumário

      1. A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, donde decorre a sua excepcionalidade.
      2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem nos casos dos chamados correios de droga que a transportam até no próprio corpo, por via aérea,, vista a abertura da RAEM ao exterior e daí a sua vulnerabilidade, começando a ser usuais estes correios de droga em Macau, com origem ou passagem por outros locais, Tailândia, Índia e Malásia, servindo esses correios os fins criminosos das mafias internacionais da droga.
      3. Quando dizemos que a nova lei da droga só num certo segmento é mais favorável é porque não nos podemos esquecer que há outros segmentos em que a nova lei não é seguramente mais favorável. Basta pensar naqueles crimes mais graves em que anteriormente a pena nunca podia ultrapassar os 12 anos e agora há uma margem que permite ir até aos 15 anos.
      4. Numa banda de crimes a punir mais gravemente, situados entre os 10 e os 12 anos, o aplicador da lei tem agora uma banda de escolha entre os 9 e os 15 anos. Alarga-se o espectro de aplicação, o que significa que nos crimes mais graves a punir do meio para cima, mesmo em termos de lógica matemática, a cada medida de tempo, na lei velha, corresponde uma medida 3X superior na lei nova, isto é, v. g. 3 anos da nova por cada 1 ano da lei velha.
      5. A uma pena de 10 anos na lei nova não tem de corresponder exactamente uma pena de 9 anos na lei nova; basta pensar que numa outra óptica, estaríamos ali, para efeitos de graduação da ilicitude e da culpa, apenas a 2 anos de prisão do máximo possível, enquanto na nova lei, ficaríamos a 6 anos de distância daquele limite máximo. A aplicar o mesmo critério, em função da máxima gravidade, em termos de distância em relação ao máximo, a pena correspondente seria o máximo menos 2 anos e aí a pena correcta seria de 14 anos.
      Isto demonstra bem a ilógica da aplicação de critérios matemáticos.
      6. Temos afirmado e reafirmado que cada caso é um caso e o nosso ordenamento penal não assenta na casuística da Common Law. Cada caso é um caso e mesmo que pareça que é quase igual a um outro o certo é que diferentes são as pessoas, o modo, circunstâncias, o lugar e o tempo do julgamento. O que é hoje pode já não ser o mesmo amanhã, bastando mudar a sociedade e as necessidades de intervenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2010 349/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla qualificada
      – art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
      – procedimento penal
      – prazo da prescrição
      – momento de enriquecimento ilegítimo
      – venda judicial da fracção hipotecada
      – erro notório na apreciação da prova
      – dano não patrimonial
      – art.o 489.o, n.o 1, do Código Civil

      Sumário

      1. Sendo o crime consumado de burla qualificada em questão nos autos punível, nos termos do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal (CP), com pena de prisão de dois a dez anos, o prazo normal da prescrição do respectivo procedimento penal é de dez anos, a contar desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.os 110.o , n.o 1, alínea c), e 111.o , n.o 1, do CP).
      2. No caso, como o enriquecimento do arguido apenas se tornou ilegítimo a partir, e só a partir, do momento em que o empréstimo então contraído a um banco saiu liquidado, em todo ou em parte, através do produto da venda judicial da fracção dos autos no âmbito da acção executiva posteriormente instaurada pelo banco com base na garantia hipotecária outrora concedida pelo pai do arguido antes da venda do mesmo imóvel à ofendida com tal ónus hipotecário intencionalmente ocultado, é o momento da conclusão do processo de venda judicial da fracção que deve relevar para efeitos de início do curso do prazo normal da prescrição do procedimento penal pelo crime consumado de burla qualificada, já que só nessa precisa altura é que o arguido conseguiu a inicialmente visada desoneração, por via ilícita, à custa da ofendida, da sua obrigação de pagar o empréstimo ao banco.
      3. Não há erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, se depois de examinados todos os elementos dos autos e referidos na fundamentação probatória da decisão ora recorrida, não se vislumbra ao Tribunal ad quem que aquele tenha violado qualquer norma sobre o valor probatório legal, ou qualquer regra da experiência da vida humana, ou quaisquer legis artis aquando da valoração da prova.
      4. O Código Civil manda, no seu art.o 489.o, n.o 1, indemnizar o lesado por todos os danos não patrimoniais sofridos que mereçam a tutela do direito em razão da gravidade dos mesmos.
      5. No caso, as extremas e grandes perturbações psicológicas de que comprovadamente tem sofrido a ofendida ao longo de mais de dez anos devem merecer, sem dúvida nenhuma, tutela do direito, por serem graves para qualquer homem médio colocado na situação concreta da ofendida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 511/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2010 527/2010 Outros processos
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Gil de Oliveira