Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Porte de arma de defesa de pessoal aposentado da PJ
Existe erro nos pressupostos de facto se se nega o direito a conservar a licença ao uso e porte de arma a um subinspector aposentado da PJ se não se apurou que o examinando esteja incapacitado, nomeadamente devido a um aumento do risco de perigosidade ou à presença de um distúrbio psiquiátrico particular, para usar, gerir ou guardar apropriadamente e com juízo uma arma de fogo ou não se afigure que o examinando na eventualidade de ser autorizado a usar uma arma de fogo possa constituir uma ameaça para si próprio ou para terceiros, contrariamente ao que esteve subjacente ao decidido.
- Empreitada; prova dos trabalhos a mais; livre convicção
A livre convicção do Tribunal - art. 558º do CPC – é apenas sindicável pelos meios processuais previstos e que passam pela reanálise dos concretos elementos probatórios oferecidos pela parte interessada e a submeter à reapreciação do Tribunal de recurso nos termos do artigo 629º do CPC.
Acidente de trabalho
Junta médica
Prove legal
Despesas médicas e despesas de deslocação
Litigância de má fé
1. Quando na fase contenciosa tiver sido por qualquer das partes questionada a incapacidade fixada no exame médico a que se refere o artº 52º do CPT, realizado na fase conciliatória por um único perito médico, nomeado pelo M.P., havendo ou não lugar ao desdobramento do processo, a fixação da incapacidade pelo juiz é sempre precedida pela realização do exame médico por junta médica.
2. Tendo a parte alegado falsamente a inexistência de uma cláusula que efectivamente existe, é de condenar a essa parte na litigância de má fé.
