Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Direito de retenção do promitente comprador
- Aplicação da lei no tempo
Se no domínio do Código Civil novo já não se coloca a questão da existência do direito de retenção em relação ao promitente comprador porque expressamente consagrado no art. 745-, f), já no domínio do Código velho, assiste-lhe igualmente o direito de retenção, tendo ele pago o sinal correspondente à totalidade do preço da coisa, tendo tomado posse sobre a mesma, efectuado nela obras de beneficiação, de manutenção e reparação, em termos que se podem entender como se de um verdadeiro dono se tratasse.
– condução em estado de embriaguez
– art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– crime em flagrante delito
– confissão integral e sem reservas dos factos
– atenuação especial da pena
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– habilitações académicas
– redução da pena
– substituição da pena
– suspensão da execução da pena
1. Tratando-se de um crime em flagrante delito, pouco valor tem a confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido para a descoberta da verdade.
2. A confissão integral e sem reservas dos factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), também não tem a pretendida virtude de accionar o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal (CP), já que há grande necessidade da aplicação da pena dentro da sua moldura normal, por causa das elevadas exigências de prevenção deste tipo de crime.
3. A não fuga do arguido do local do acidente de viação dos autos não pode funcionar como um atenuante propriamente dito, posto que, aliás, uma eventual conduta em sentido inverso o faria incorrer também na prática do crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da LTR.
4. Para o crime de condução sob estado de embriaguez, o grau de cumprimento do dever de não condução sob efeito de álcool deve ser igual para toda a gente, independentemente do nível das suas habilitações literárias, já que para se candidatar ao exame de condução com vista à obtenção da licença de condução, a lei também não exige grande nível de habilitações académicas, sendo prova viva disto o facto de o arguido ter conseguido a licença apesar de ter somente a 4.a classe do ensino primário como instrução escolar.
5. Entretanto, no caso, atendendo especialmente ao grau leve do dano causado a terceiro, é de reduzir a duração da pena de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido.
6. Não se pode substituir a pena de prisão nos termos do art.o 44.o, n.o 1, do CP, dado que por força da necessidade de prevenir o arguido da prática, no futuro, de mais actos de condução sob influência do álcool, é inviável qualquer juízo de valor favorável à almejada substituição da prisão por multa ou outra pena não privativa da liberdade.
7. Embora seja verdade que no período entre o cometimento do anterior crime de homicídio por negligência grosseira devido à condução sob influência do álcool e a presente vez de condução sob estado embriaguez, o arguido não cometeu nenhum outro crime ou condução sob influência do álcool, e que nesta vez não se verificou danos relevantes, não se mostra juridicamente plausível a suspensão da execução da prisão, posto que atendendo à elevada taxa de álcool detectada nesta vez no sangue do arguido, e considerando em especial que o seu anterior crime de homicídio foi devido precisamente à condução sob influência do álcool, não se pode considerar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão consigam realizar agora de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Injúria qualificada
Se a injúria se consubstancia tão somente nas palavras objectivamente proferidas, sendo aí que se materializa a ofensa, a injúria, e delas se recorta clara e expressamente o conhecimento daquela especial qualidade da ofendida, sendo até as palavras proferidas com o intuito de atingir esse desempenho profissional da pessoa atingida estaremos perante uma injúria qualificada.
