Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho
– fixação da incapacidade para o trabalho
– exame médico na fase conciliatória
– reapreciação na fase contenciosa do resultado do exame médico
– junta médica
– art.º 71.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 56.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– conteúdo do auto de tentativa de conciliação no caso de falta de acordo
– art.º 69.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
– impossibilidade de quesitação de factos acordados
1. De acordo com o art.º 57.º do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 9/2003, de 30 de Junho, a fase contenciosa do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, inicia-se com a petição inicial ou o requerimento de exame por junta médica a que se refere o n.º 2 do art.º 71.º do mesmo Código, e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
2. Assim, se a fase contenciosa se iniciar com o requerimento a que alude o dito n.º 2 do art.º 71.º, então só haverá uma única questão a decidir – qual seja, a da fixação da incapacidade para o trabalho – nos próprios autos em que se terá processado a fase conciliatória, hipótese esta que, por comando da excepção ressalvada na parte final do n.º 1 do art.º 58.º do Código, já não implicará a formação de nenhum apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho.
3. Da interpretação criteriosamente sistemática e não meramente literal do CPT, se retira que o resultado do exame médico aludido no art.º 52.º deste Código e realizado na fase conciliatória do processo, não pode ser objecto de reapreciação na ulterior fase eventual contenciosa, sem prévia realização, a pedido da Parte discordante do dito resultado, do exame por junta médica, sob presidência do Juiz.
4. Isto porque quer haja o apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho quer não, a questão da incapacidade anteriormente conhecida pelo Perito Médico nomeado na fase conciliatória, só poderá ser reapreciada e decidida na fase contenciosa pelo Juiz (segundo a sua livre apreciação – art.º 383.º do Código Civil de Macau), após a realização, pelo menos, do exame do Sinistrado por junta médica e de eventuais subsequentes diligências complementares (cfr. Os art.ºs 73.º e 74.º, por um lado, e, por outro, o art.º 70.º, n.º 2, todos do CPT).
5. Por isso, sem activação do mecanismo de exame por junta médica, a ter lugar só e só a pedido da Parte discordante do resultado do exame médico anteriormente feito na fase conciliatória (e por isso nunca sob determinação oficiosa pelo Juiz) (cfr. O art.º 71.º, n.º 1, e o art.º 68.º, n.º 1, do CPT), não poderão ocorrer quaisquer diligências complementares referidas no n.º 3 do art.º 73.º, se bem que essas diligências complementares já possam ser determinadas oficiosamente, mas necessariamente no quadro do exame por junta médica a pedido da Parte discordante.
6. A norma do .º 3 do art.º 71.º do CPT é, pois, aplicável mutatis mutandis nos seguintes termos a toda a situação em que a fase contenciosa do processo se tiver iniciado com a petição inicial e nenhuma Parte eventualmente discordante do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória tiver pedido na petição ou na contestação o exame por junta médica: não sendo apresentado pela Parte discordante do exame médico na fase conciliatória, o pedido de exame por junta médica na petição inicial ou na contestação, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização do Sinistrado; e se o pedido de exame por junta médica tiver sido apresentado na petição ou na contestação mas não estiver devidamente instruído, pode o Juiz mandar corrigi-lo.
7. Com efeito, não se vê qualquer razão juridicamente plausível para defender a desnecessidade do pedido de convocação da junta médica quando a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado não for a única questão a decidir na fase contenciosa.
8. Portanto, a única diferença legal e processual de tratamento só poderá ser a seguinte:
– se a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame médico da fase conciliatória não pede logo o novo exame por junta médica nos termos do n.º 2 do art.º 71.º do CPT, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização e profere imediatamente a sentença (uma vez que já não há mais questão a decidir judicialmente);
– se a questão da natureza e do grau da incapacidade não é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame anterior não vem requerer, na petição inicial (se a discordante é a Parte Autora) ou na contestação (se é a Parte Ré a discordante), a junta médica para examinar de novo o Sinistrado, o Juiz tem que considerar, em sede do despacho saneador, assentes a natureza e o grau de desvalorização, para além de ter que dar naturalmente também por assentes os factos sobre que tenha havido acordo na fase de conciliação, e mandar seguir o processo (com quesitação de factos e ulterior produção de correspondente prova) em relação a outras questões controvertidas pelas Partes na fase anterior.
9. O art.º 56.º, n.º 1, do CPT consagra exigências formais sobre a redacção do conteúdo do auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória no caso de falta de acordo.
10. Por força do art.º 69.º, n.º 2, do CPT, o Juiz não pode quesitar factos sobre que tenha havido acordo na fase conciliatória do processo.
– acção de preferência
– acção de despejo
– causa prejudicial
– suspensão da instância
– art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
1. Como a Autora funda, a nível da causa de pedir, o seu pedido de despejo contra os Réus no alegado facto de o contrato de arrendamento já terá terminado por ulterior denúncia validamente feita por ela para o termo do prazo então em curso, não questionando, pois, a validade do arrendamento à data da aquisição, por ela própria, dos prédios objecto do arrendamento, é o desfecho da acção de preferência, contra ela já instaurada pelos Réus, que condiciona logicamente, como causa prejudicial, o desfecho da acção de despejo.
2. É que se à data da aquisição pela ora Autora, a Parte Arrendatária já tivesse o direito de lhe preferir nessa aquisição e se o Tribunal titular da acção de preferência viesse a decidir efectivamente neste sentido a favor da Parte Arrendatária, jamais seria juridicamente possível qualquer decisão favorável ao pretendido despejo com fundamento na cessação, por denúncia da Parte Senhoria, do contrato de arrendamento em data posterior àquela aquisição.
3. Assim sendo, deve ser suspensa a instância da acção de despejo, nos termos do art.º 223.º, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau.
– art.º 5.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
– cessação da relação laboral por denúncia do empregador
– processo urgente
De acordo com o art.º 5.º, n.º 2, do vigente Código de Processo do Trabalho, têm natureza urgente os processos em que nomeadamente estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato.
