Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Poderes do MP quanto ao arquivamento ou não do Inquérito
- Juiz de Instrução; competência e intervençãono Inquérito
- Prazos do Inquérito
1. O juiz de instrução não tem competência para apreciar e sindicar a decisão de não arquivamento do Ministério Público.
2. Não se pode erigir o Juiz de Instrução numa instância de recurso dos actos praticados pelo MP em sede de competências próprias.
3. Os actos de jurisdição que são da competência do juiz de instrução estão, de um modo geral, enumerados nos artigos 250º e 251º do CPP, para além de se encontrarem ainda outros actos dispersos pelo Código.
4. No caso de haver vários arguidos no mesmo processo, nada impede que o Ministério Público, enquanto o verdadeiro titular do inquérito, actuando em busca da verdade material, declare encerrado o inquérito em relação a alguns arguidos, proferindo o despacho de arquivamento ou deduzindo acusação, e, ao mesmo tempo, mande extrair certidão para isntuir novo processo contra outros, face à necessidade de continuação da investigação a fim de apurar a responsabilidade penal dos mesmos.
5. O prazo de conclusão do Inquérito é meramente indicativo ou ordenador.
