Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Prescrição do procedimento contravencional.
Interrupção.
Nos termos do art. 386°, n° 3 do C.P.P.M. (aplicável ao “processo contravencional”):
“Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.”
2. Atento o assim estatuído, a notificação do Defensor do arguido da data para a audiência de julgamento após gorada a notificação do
arguido interrompe o prazo de prescrição do procedimento contravencional.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Atenuação especial da pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Nesta conformidade, e não obstante a confissão dos factos e arrependimento, não deve ser especialmente atenuada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada a um arguido surpreendido em flagrante delito com um total de 295,302 gramas de heroína destinadas ao tráfico, dado que aquela confissão não reveste, no caso, de valor atenuativo, sendo também prementes as necessidades de prevenção – nomeadamente geral – deste tipo de ilícito.
Extinção do procedimento
Inércia do requerente
I Sem prejuízo do dever que impende sobre o particular no procedimento de iniciativa sua de, juntamente com o requerimento, fazer o suporte documental que ao caso couber, à Administração Pública incumbe o poder/dever de procurar averiguar oficiosamente todos os factos e de determinar ao interessado que preste novas informações ou apresente diferentes provas.
II- Se o interessado acata a determinação feita pela Administração e leva ao procedimento uns elementos alegadamente comprovativos de determinado facto e justificando a razão pela qual não pode juntar outros, cumpriu o seu dever instrutório, cabendo à entidade administrativa comprovar a razão desta não junção.
III- Se A Administração não o fizer e deixar passar o prazo de seis meses sem outra qualquer diligência adicional, não pode fazer extinguir o procedimento com fundamento na inércia do interessado particular ao abrigo do art. 103º, n.2, al. a), do CPA.
