Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 1022/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Medida de coacção de prisão preventiva.
      Princípio da prevenção da inocência.
      Pressupostos de aplicação.

      Sumário

      1.As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas.

      O “princípio da presunção da inocência”, (consagrado no artº 29º da L.B.R.A.E.M., e segundo o qual toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória), não obsta a que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido antes de estar condenado por decisão com trânsito em julgado.

      2. O estatuído no art. 187° do C.P.P.M. permite ao Juiz alterar – agravar – a(s) medida(s) de coacção em caso de violação da(s) antes aplicada(s).
      Porém, tal preceito não impede que, ainda que sem violação das medidas aplicadas, decida o Juiz alterá-las, agravando-as, em conformidade com as circunstâncias entretanto verificadas.

      3. A prolação de uma decisão condenatória (ainda que não transitada em julgado) constitui também elemento a ponderar em sede de alteração das circunstâncias que levaram a aplicar determinada medida de coacção.

      4. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).

      5. Os pressupostos das alíneas a) e c) do art. 188° não são de verificação cumulativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 574/2009-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de retenção; contrato promessa; contrato tripartido

      Sumário

      Se por força de um contrato tripartido o Banco vem a assumir a posição do primitivo promitente comprador de uma dada fracção, por incumprimento deste, mantém-se o direito de retenção a favor do Banco, direito esse oponível a terceiro comprador da coisa, face ao incumprimento do promitente vendedor no caso de este a ter vendido a esse terceiro, como garantia do pagamento do crédito resultante do financiamento efectuado para a primitiva promessa de compra.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 795/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incerteza jurídica
      - Nome romanizado
      - Rectificação
      - Nova prova

      Sumário

      1. Quando o Tribunal estiver perante uma situação em que o arresto do imóvel que se encontra inscrito a favor de quem tinha o nome romanizado em chinês diverso do requerido, pondo-se em causa à certeza e a estabilidade jurídicas do direito sobre a coisa, deve-se tomar a decisão aplausível no sentido de resolver essa incerteza jurídica.
      2. No decurso do recurso, correu também o recurso da decisão do arresto neste Tribunal e foi definitivamente decidido no sentido de manter o arresto, em que também reconheceu que são mesmas pessoas o requerido e o titular do imóvel arrestado, podendo este Tribunal tomar decisão da referida rectificação do nome, em conformidade com a nova prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 784/2010-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Aclaração de acórdão.

      Sumário

      A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 38/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “injúria”.
      Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

      2. Não se mostra excessivo o montante de MOP$4,000.00 fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida de um crime de “injúria”, e que, em consequência de tal, sentiu-se magoada, desconsiderada, assustada e inquieta a ponto de, durante vários dias, ter transportado um spray de tinta na mala para se defender de possíveis agressões por parte do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa