Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 979/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Rejeição do recurso.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Constatando-se que no seu recurso limita-se o recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, afrontando assim (manifestamente) o “princípio da livre apreciação das provas” plasmado no art. 114° do C.P.P.M., impõe-se a rejeição do recurso; (art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 966/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração dado (nomeadamente) os seus efeitos estigmatizantes.

      2. Todavia, se ao recorrente foi já concedida uma oportunidade, suspendendo-se a execução da pena por idêntico crime que voltou a cometer no período da dita suspensão, e nenhuma circunstância atenuante da sua conduta existindo, inviável é uma outra suspensão da pena de prisão aplicada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 973/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Inibição da condução.

      Sumário

      1. Atenta a moldura penal para o crime de“condução em estado de embriaguez”, (até 1 ano de prisão cfr. Art. 90° da Lei n° 3/2007), excessiva não é a pena de 70 dias de prisão, convertida em multa, à taxa diária de MOP$80,00, aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,82g/l.

      2. A pena de inibição de condução só é passível de ser suspensa na sua execução perante comprovada existência de “motivos atendíveis”; (art. 109° da Lei n° 3/2007).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 988/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Excesso de velocidade”.
      Estado de necessidade.
      Rejeição.

      Sumário

      É de rejeitar o recurso no qual o arguido se limita a alegar factos que não estão provados, (e portanto novos), para justificar – com um suposto “estado de necessidade” – uma transgressão à “Lei do Trânsito Rodoviário” por condução com “excesso de necessidade”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 487/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira