Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Restituição provisória de posse; oposição
- Posse e esbulho violento; melhor posse; posse de ano e dia
- Tempestividade da providência
- Aquisição da posse; presunção derivada da posse
- conflito de posses
- Registo; presunção derivada do registo
- Prioridade entre a posse e o registo
- Terceiro adquirente de boa-fé; inoponibilidade da nulidade a terceiro adquirente de boa-fé
1. Pretendendo pôr em causa a matéria de facto dada como assente, devem os recorrentes respeitar o disposto no artigo art. 599º do CPC.
2. Sendo a posse o instituto que se traduz no poder de fruição sobre uma coisa e se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real - artigo 1175º do CC-, resulta claro que os requerentes tinham a posse que alegam, pois exerciam os poderes de facto sobre o imóvel em causa convictos de que são seus proprietários, mostrando-se de uma forma clara na factualidade transcrita a expressão do corpus e do animus que a devem integrar, enquanto puseram um portão num dado estaleiro, ali colocaram um cadeado, mantendo-o fechado, foram os interlocutores em autorizações dadas ao Instituto Cultural, eram reconhecidos pela vizinhança como donos do prédio.
3. Há esbulho violento quando se pratica um acto ou actos pelos quais se priva alguém, total ou parcialmente do uso de uma coisa, podendo ser praticado com ou sem violência, contra as pessoas ou as coisas.
4. Não estando provando qualquer uma das formas de aquisição da posse por parte dos requeridos, resta concluir que o único acto que se encontra provado nos autos que faz com que os requeridos adquiriram a posse, é o esbulho invocado pelos requerentes. Ora, tal acto de início da posse só após um ano faz extinguir a posse dos requerentes, pelo que, até lá, há um mero conflito de posses, cedendo a dos requeridos perante a dos requerentes que é "melhor posse", nos termos do disposto no art. 1203º, nº 2 do C.C.
5. Se os requeridos adquiriram um bem imóvel de terceiro e este detinha o domínio útil registado sobre a coisa, em princípio, presume-se o direito e a posse a favor do titular - art. 7º do CRP e 1501º do CC do CC pré-vigente, ex vi art. 3º, 2, b) do Dec.- Lei Prembular n.º 39/99/M, de 3/Agosto.
E se se comprova que os requeridos adquiriram tal direito, não afectado por eventual nulidade do negócio e/ou registo do transmitente, a sua posse radicaria aí.
Só que essa presunção deve ceder pela comprovada posse e eventual direito originário de quem prove efectiva posse sobre o prédio.
6. No art. 284º do C. Civil prevê-se uma inoponibilidade da nulidade ou anulação a terceiro de boa-fé (aquele que desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável - n.º 4 do art. 184º do CC), adquirente da coisa a título oneroso, se ele registou primeiro do que o registo da acção de nulidade ou anulação e esta foi intentada dentro de um ano posterior à conclusão do negócio inválido.
7. Se se depara com um conflito de presunções, a decorrente da titularidade do registo, a favor dos recorrentes, esbulhantes, e a decorrente da posse, a favor dos recorridos, esbulhados, tal como resulta do art. 1193º do CC, a posse destes tem de prevalecer porque anterior ao registo daqueles.
8. O contrato de compra e venda não cria o donmínio, apenas o transmite, não sendo de invocar como facto integrativo da posse.
- Acidente de trabalho
- Enfarte do miocárdio no tempo, lugar e desempenho de trabalho
1. Face ao regime dos acidentes de trabalho, em princípio, o acidente ocorrido no tempo e lugar de trabalho presume-se como de trabalho
2. Para o descaracterizar como tal, importa provar que ele se ficou a dever, exclusivamente, a causas que nada têm que ver com o trabalho prestado.
3. Não se afastando a concausalidade na produção do acidente por circunstância relacionadas com a actividade laboral, fica erecta aquela primeira presunção.
4. Assim, se um dado trabalhador tem um enfarte do miocárdio, enquanto está a desenvolver esforço físico de transporte de mercadorias, embora portador de uma predisposição para tal doença, não provando o empegador que o enfarte se ficou devendo, exclusivamente, a essa doença, tendo-se até comprovado que o esforço físico pode contribuir para a efusão da doença em causa, o acidente de trabalho não se mostra descaracterizado.
5. Pelo que a Seguradora deve pagar a compensação respectiva com os limites decorrentes da lei.
- Providência cautelar; prazos em sede de recurso; férias judiciais
- Suspensão de deliberações sociais
- Urgência nas providências cautelares
1. O prazo para a prática de actos processuais em sede providências cautelares deve correr em férias judiciais.
2. É de relevar o interesse da parte requerida na reversão de uma situação que foi alterada, colocando-o ao mesmo nível do interesse da parte que logrou uma alteração da situação pré-existente, inserindo esse interesse na instância cautelar.
3. Em tese, pode haver diferentes naturezas das urgências em jogo - a da perigosidade da lesão que se procura evitar com o decretamento da providência e que se pode manter até decisão final, mesmo em sede de recurso, a da lesão resultante do não decretamento e da urgência em lhe pôr cobro, a da urgência do requerido em ver cessada a situaão que lhe é desfavorável, a da oposição à providência, particularmente nos casos em que a providência foi decretada sem ser ouvida a parte contrária, a urgência resultante da própria confirmação e trânsito da medida decretada apenas com base no bonus fumus iuris.
4. A urgência da reapreciação por via do recurso radicará exactamente na urgência que levou à inversão de uma situação e que caberá reverter, se for caso disso, também rapidamente, para mais quando tomada apenas a partir de um bonus fumus juris.
5. Assim, tendo sido decretada a providência, mesmo tendo tido a requerida oportunidade de exercer o contraditáorio, de fazer sopesar a real existência do perigo, do prejuízo e demais pressupostos, não cessam as razões que determinaram a urgência do processo, para mais, não distinguindo a lei as diferentes situações, donde, deverem correr em férias os prazos processuais.
