Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
– contencioso administrativo
– infracção administrativa
– decisão punitiva
– alçada em matéria de recurso
– art.o 395.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
1. A norma do n.o 1 do art.o 395.o do Código de Processo Civil foi traçada pelo legislador para causas com alçada, como uma “disposição em contrário” inclusivamente ressalvada na parte inicial do n.o 1 do art.o 583.o deste Código, e, por isso, nunca para causas sem alçada.
2. Nos autos, está subjacente o recurso contencioso instaurado para pedir a invalidação de uma decisão administrativa de aplicação de pena de multa no valor de doze mil patacas no âmbito de um processo de infracção administrativa, impugnação contenciosa essa que foi rejeitada liminarmente pelo Tribunal Administrativo sobretudo nos termos do art.o 46.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, com fundamento na manifesta ineptidão da petição.
3. Assim, essa decisão judicial é ainda suceptível, de facto e de direito, de recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, sem qualquer sujeição às normas respeitantes à alçada em matéria de recurso, porquanto do direito actualmente positivado em Macau não se poderia extrair qualquer ilação de existência da alçada em processos de recurso contencioso de anulação de decisões administrativas punitivas emanadas em processos de infracção administrativa.
– danos morais
– fixação da quantia indemnizatória
Em matéria de fixação da quantia indemnizatória por danos morais cuja gravidade mereça a tutela do direito, não há nenhuma fórmula sacramental a seguir, pois tudo depende dos ingredientes fácticos concretos em consideração.
