Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 978/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – objecto do recurso
      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – tráfico de estupefacientes
      – atenuação especial da pena
      – art.o 18.o da Lei n.o 17/2009

      Sumário

      1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
      2. Ao ter indicado inclusivamente quais foram as provas que serviram para formar a convicção, e explicado que essa convicção sobre a matéria de facto foi obtida depois de feita a análise objectiva e global dessas provas, o Tribunal a quo já cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP).
      3. O alegado facto de não se ter encontrado na posse do 2.o arguido recorrente nem na sua residência qualquer droga ou utensilagem relativa à droga não é incompatível com a lógica da versão fáctica dada por provada pelo Tribunal recorrido, de acordo com a qual cumpriu, por divisão de tarefas previamente combinada, às 3.a e 4.a arguidas guardar a droga a comando do 2.o arguido.
      4. Como depois de examinados todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, também não se vislumbra ao Tribunal de Segunda Instância desrazoável, à luz das regras da experiência da vida humana ou das legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal recorrido, mediante a avaliação em globalidade de todas as provas produzidas na audiência então feita e já indicadas no texto do respectivo acórdão, não pode o 2º arguido fazer impor a sua visão pessoal dos factos, ao arrepio do art.o 114.o do CPP.
      5. É de atenuar especialmente, nos termos permitidos pelo art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, a pena de prisão do crime de tráfico da 3.a arguida também recorrente, porquanto após examinado todo o processado anterior dos autos, se mostra evidente que a colaboração espontânea e voluntária então prestada por essa recorrente para a Polícia Judiciária contribuiu também decisivamente para a detenção dos 1.o e 2.o arguidos, bem como relevantemente para a apreensão dos estupefacientes dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 217/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Indemnização pelo divórcio; danos não patrimoniais

      Sumário

      A obrigação de indemnização não nasce ope legis, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado, sendo necessário que tenha causado factos que constituam dano a direitos ou interesses de ordem espiritual na esfera jurídica do cônjuge inocente, danos esses que têm de ser alegados e verificados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2011 768/2009 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 469/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Providência cautelar de arresto
      Recurso e oposição
      Audiência da parte contrária

      Sumário

      I- Tal como a utilização do recurso e da oposição por quem não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência não é cumulativa, mas alternativa (art. 333º, n.1, do CPC), assim também não pode um requerido (que não deduziu oposição) recorrer da sentença que decreta o arresto e mais tarde recorrer da sentença que decide a oposição formulada por outro dos requeridos.
      II- O art. 330º, n. 1 do CPC é essencialmente aplicável aos procedimentos cautelares comuns (ver epígrafe do capítulo I, do título III, art. 326º, do CPC). Quanto aos procedimentos cautelares especificados, e sem prejuízo das regras que daqueles lhe sejam também aplicáveis, regem as disposições especialmente previstas (art. 337º, do CPC). E no que a este problema concerne, o art. 353º, n.1 do Código estatui a regra de que o arresto é decretado sem audiência da parte contrária.,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2011 529/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho