Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “furto”.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.
Ainda que se reconheça que devem ser evitadas penas de prisão de curta duração, censura não merece a pena de 1 mês e 15 dias de prisão imposta a um arguido pela prática de um crime de “furto”, se o mesmo já sofreu duas condenações em pena de prisão efectiva pela prática de crimes de “roubo” e “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”.
”Condução durante o período de inibição da condução”.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Todavia, reparo não merece a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de “condução durante o período de inibição da condução”, se em período de tempo anterior e inferior a dois meses, cometeu o mesmo arguido outros dois ilícitos, um por “excesso de velocidade”, pelo qual foi punido com a inibição da condução, e outro, também por “condução no período da inibição”, pelo qual foi punido com multa e cassação da carta de condução.
Arresto
Audiência da parte contrária
Prova nas providências
I- A norma do art. 330º, n.1, do CPC, por ser aplicável às providências cautelares comuns, não se aplica ao arresto – procedimento cautelar especificado -, para o qual há norma expressa a determinar que ele é decretado sem audiência da parte contrária (art.353º, n.1, CPC).
II- Nas providências colhe-se uma prova indiciária numa análise perfunctória que não implica o conhecimento total da verdadeira situação de facto e que não compromete irremediavelmente a real situação jurídica substantiva das partes.
III- A providência cautelar é provisória ou interina na medida em que visa evitar o perigo da demora, isto é, o risco de perecimento ou enfraquecimento do direito do requerente em virtude do decurso do tempo até à decisão definitiva na acção principal.
– art.o 431.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– recurso extraordinário de revisão da sentença
– repetida condenação de conhecimento superveniente
– facto processual novo
1. Segundo o disposto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Distinguem-se duas fases da revisão: o judicium rescindens e o judicium rescissorium.
3. Na primeira fase, a de judicium rescindens (juízo rescindente), só cabe julgar se procede o fundamento da revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do CPP).
4. E se sim, entrar-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Os art.os 439.°, 441.° e 442.° do CPP).
5. Daí se retira que apesar da admissão da revisão, o recurso pode deixar de obter o provimento a final (cfr. Os art.ºs 443.° e 445.° do CPP, confrontadamente).
6. No caso dos autos, tendo a sentença condenatória ora em questão transitado já em julgado, o que afasta ao arguido condenado a possibilidade de recurso ordinário da mesma com vista a pedir a sua revogação com fundamento na violação do princípio de ne bis in idem, afigura-se-lhe processualmente também plausível recorrer ao instituto de revisão da sentença para fazer corrigir a injustiça da dita “repetida” condenação.
7. Assim sendo, é mesmo de admitir a pretendida revisão daquela “segunda” sentença condenatória, por força da decorrência lógica do princípio de ne bis in idem, princípio importante esse cuja violação só veio a ser sabida supervenientemente à data da emissão dessa sentença, o que configura um “facto processual novo” relevante para os efeitos da alínea d) do n.o 1 do art.o 431.o do CPP, interpretada extensivamente.
