Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Se o arguido apenas ofereceu merecimento dos autos no texto da sua contestação escrita, todo o tema probando que lhe fosse desfavorável já se encontrou assim intactamente delimitado pela matéria fáctica imputada e descrita no libelo acusatório, pelo que tendo o Tribunal a quo enumerado concretamente na parte da fundamentação fáctica da sua decisão condenatória quais os factos acusados tidos finalmente por provados e quais o não foram, o que demonstra que já foi indagado, sem nenhuma lacuna, todo aquele objecto do processo respeitante ao arguido, não pode ocorrer o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau.
- Furto qualificado de diamante; consumação ou tentativa
1. Não basta a posse instantânea da coisa para a consumação do crime.
2. Para haver consumação não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa.
3. Há crime tentado se os pretensos clientes numa feira e exposição de jóias, num certo stand pedem para ver um valioso diamante e se, num dado momento, em que pensam ter distraído o empregado, trocam o verdadeiro diamante por um falso, metendo aquele ao bolso e restituindo este, numa situação em que o empregado, atento, deu imediata conta do ocorrido, não os deixando ausentar e chamando a polícia.
- suspensão de eficácia de act administrativo
- art.º 121.º, n.º1, alínea a), do CPAC
- prejuízo de difícil reparação
Se o requerente da suspensão de eficácia de acto administrativo não logrou provar com elementos concretos bastantes o invocado prejuízo de difícil reparação, mas sim se limitou a alegar esse prejuízo, não se pode decretar a pretendida suspensão, por não se encontrar reunido, para já, o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
