Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Furto de shampoo no supermercado; pena curta de prisão
1. Em princípio devem-se evitar as penas curtas de prisão, visto o seu efeito estigmatizante.
2. Mas tal princípio começa a ser posto algo em crise, não apenas a partir do conceito dissuasor, originário do direito anglo saxónico, em particular, americano, do short, sharp and shock, não só para certos tipos de criminalidade como o do colarinho branco (expressamente defendido pela pena do Prof. Figueiredo Dias), como ainda para outros tipos como o da condução em estado de embriaguez ou nos crimes de violência doméstica.
3. Esta reflexão passa a equacionar-se perante a criminalidade em geral, a partir da ideia de que o fim ressocializador não é o único fim das penas.
4. Daí que cada caso seja um caso e assim, se a arguida num espaço de alguns anos sofreu já diversas condenações, já beneficiou de uma suspensão anterior, esteve já detida, nomeadamente por crimes ligados ao consumo de estupefacientes, não é de crer que se possa formular um juízo favorável a uma reabilitação, o que não é possível sem a adesão da interessada, não comprovada perante o seu passado.
Emprego ilegal; não suspensão da execução da pena
1. Não obstante ter a família a seu cargo, com dois filhos menores, o certo é que tal factor não pode pesar repetidamente em benefício da arguida que foi não há muito tempo condenada por crimes de emprego ilegal e voltou a cometer crimes da mesma natureza pouco tempo depois de beneficiar de uma suspensão de execução da pena.
2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem no caso presente.
3. Salvaguardando sempre a especificidade de cada caso, o certo é que neste caso em particular, ao acolher a possibilidade teórica de suspender mais uma vez, dar-se-ia um sinal errado aos diversos agentes, numa matéria muito sensível em termos económicos e sociológicos, no sentido de que um crime de emprego ilegal, o que constitui uma chaga entre nós, podia ser suspenso por diversas vezes.
- Convolação de um requerimento de recurso para procedimento de embargos
Se um determinado recurso interposto de uma sentença que decretou uma falência não for admitido por se entender legalmente inadmissível e se nesse despacho prolatado no Tribunal Superior se tiver operado uma convolação do requerimento de recurso para um procedimento de embargos, salvaguardando a possibilidade de os embargos não serem admitidos por qualquer outra razão, é legítimo ao Juiz do Tribunal de 1ª Instância rejeitar os embargos por eles não conterem as indispensáveis alegações que fundamentam a razão para embargar, sendo que as alegações de recurso apresentadas, expirado o prazo peremptório de 10 dias para dedução dos embargos, não têm aquela virtualidade, por extemporâneas.
