Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- arresto
- confissão de dívida
- art.º 347.º do Código Civil
- art.º 352.º do Código Civil
- art.º 351.º, n.º 2 , do Código Civil
- mútuo
- negócio real quanto à constituição
- nulidade de sentença
- omissão de pronúncia
- art.º 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
- concessão por arrendamento
- terreno rústico
- aproveitamento do terreno
- concessão provisória
- concessão definitiva
- art.º 49.º da Lei de Terras
- art.º 60.º da Lei de Terras
- art.º 103.º da Lei de Terras
- transmissão de situações resultantes da concessão provisória
- subarrendamento
- o art.º 41.º, alínea 1), da Lei de Terras
- art.º 63.º da Lei de Terras
1. Havendo confissão extrajudicial de dívida pecuniária, feita pelo devedor em escritura pública, perante e a favor do credor, e não sendo essa confissão manifestamente subsumível a qualquer das hipóteses previstas no art.º 347.º do Código Civil de Macau, nem havendo prova concretamente carreada pela própria confitente sobre a eventual declaração de nulidade ou a anulação dessa confissão sua por qualquer falta ou vício da vontade (a que alude o art.º 352.º do mesmo Código), há que vigorar, pois, a força probatória plena do facto reconhecido na confissão, nos termos do art.º 351.º, n.º 2, segunda parte, do dito Código, no sentido de estar provada tal dívida, independentemente das razões ou tipos de negócios subjacentes à emissão da conissão, e da efectiva entrega, ou não, do dinheiro mutuado à mutuária.
2. Na verdade, só se poderia pôr a questão de perfeição, ou não, do mútuo como um dos poucos casos legais de negócio real quanto à constituição, se não tivesse existido tal confissão.
3. É nula a sentença se ocorrer omissão de pronúncia sobre determinada questão concretamente posta na lide, sem prejuízo do art.º 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau.
4. A concessão por arrendamento do terreno rústico nunca se converte em definitiva, se não houver prova, pelo menos, do seu aproveitamento (cfr. O art.º 49.º (este, ex vi do art.º 60.º) e o art.º 103.º, todos da vigente Lei de Terras).
5. A transmissão de situações resultantes da concessão provisória do terreno por actos entre vivos carece da autorização do Chefe do Executivo (cfr. O art.º 41.º, alínea 1), da Lei de Terras).
6. Não é permitido o subarrendamento de terreno rústico (art.º 63.º da Lei de Terras).
