Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- art.º 1200.º do Código de Processo Civil
- revisão de decisão de tribunal do exterior de Macau
- âmbito de revisão formal
- declaração de nulidade de escritura
- ordem pública
- princípio da igualdade das partes
1. Como no exame dos autos não se detectou nenhuma desconformidade com os diversos requisitos legais previstos no art.º 1200.º do Código de Processo Civil de Macau, e não sendo aplicável in casu o disposto no n.º 2 do art.º 1202.º desse Código, o Tribunal de Segunda Instância de Macau defere, a pedido do requerente, a revisão e confirmação formal da decisão emanada de um Tribunal no Interior da República Popular da china que declarou nula uma escritura de penhor de quotoas outorgada perante um notário privado de Macau.
2. Na verdade, não tendo o requerido atacado o pedido de exequatur nos termos do n.º 2 do dito art.º 1202.º, este Tribunal de Segunda Instância não pode aquilatar da justeza legal da fundamentação jurídica exposta por aquele Tribunal sentenciador chinês para sustentar a sua decisão então tomada na causa cível em mira, sob pena de estar a proceder a uma revisão substancial, e não meramente formal, dessa decisão revidenda.
3. Daí resulta que este Tribunal de Segunda Instância não pode conhecer da questão de legitimidade do ora requerido na acção cível então julgada no Interior da China, nem pode apreciar a questão da alegada aplicação simultânea, pelo Tribunal sentenciador chinês, da lei material chinesa e da lei material de Macau à relação material controvertida aí julgada, por estas duas questões já não se situarem no âmbito próprio da revisão formal da decisão revidenda.
4. Essa decisão chinesa é compatível com a ordem pública de Macau, uma vez que o ordenamento jurídico de Macau também admite situação de declaração de nulidade de negócio jurídico particular.
5. Não se vislumbra ter havido preterição, pelo Tribunal sentenciador, dos princípios do contraditório (e da defesa) e da igualdade das partes no processo cível do qual nasceu a decisão ora revidenda, porquanto o ora requerido chegou a ser efectivamente citado para se defender nessa acção, e chegou a contestar a acção, sendo líquido que a mera perda da acção não equivale à existência, a priori, da violação do princípio da igualdade.
