Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Revisão de sentença de divórcio
1. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão fomal, o Tribunal limita-se a verificar se a ssentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de f acto como de direito.
2. Dúvidas não resultam quanto à dissolução do casamento proferida por uma decisão de um tribunal de Leeds, à luz do ordenamento do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, é de conceder a confirmação e revisão dessa decisão na ordem interna da RAEM.
-Lacuna;
-Indemnização ao trabalhador nos casos de rescisão da relação laboral por justa causa e por sua iniciativa.
1. Nem por razões normativas, nem por razões teleológicas se considera que nesta situação - rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa - se está perante uma lacuna de regulamentação, que deva ser preenchida analogicamente por aplicação do regime de uma noram que só posteriormente vem a ser aprovada ou por recurso a uma situação diferente como seja a rescisão do contrato pelo empregador sem justa causa.
2. O que temos é a apetência por um direito, um direito à indemnização, ainda não contemplado em termos que se apartem do regime geral.
3. O facto de legislação posterior vir regular e contemplar uma indemnização nesses casos, isso desmente exactamente o pretendido. Tal significa tão somente que até esse momento o legislador ainda não quisera contemplar tal situação.
