Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- legitimidade processual passiva
- art.º 58.º do Código de Processo Civil
- ocupação ilegítima de fracções autónomas
1. Como da leitura de todos os factos articulados pelos Autores na sua petição inicial, se retira claramente que estes configuraram a relação material controvertida (de ocupação ilegal das suas duas fracções autónomas pelo Réu) como unicamente travada entre eles os dois e o Réu, este, nos termos do art.º 58.º do Código de Processo Civil de Macau, é realmente a única parte passiva legítima plausível na acção, se bem que os Autores tenham acrescentado uma expressão vaga, em alternativa da designação do Réu, na formulação dos seus seguintes pedidos na parte final da petição: "Condenar o Réu ou quem estiver a ocupar as mencionadas fracções autónomas, a reconhecer tal direito e a restituir-lhes as fracções em bom estado de conservação" e "Condenar ainda o Réu ou quem estiver a ocupar as mencionadas fracções autónomas, em custas e procuradoria condigna, assim como a indemnização que for liquidade em execução da sentença".
2. Entretanto, se do acervo dos factos dados por provados na Primeira Instância, não decorre nenhuma circunstância alusiva à inexistência de qualquer título que terá legitimado a ocupação do Réu das duas fracções, não se pode tomar, na sentença ora recorrida, a decisão de condenar o Réu a restituir essas fracções aos Autores.
