Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
-Lacuna;
-Indemnização ao trabalhador nos casos de rescisão da relação laboral por justa causa e por sua iniciativa.
1. Nem por razões normativas, nem por razões teleológicas se considera que nesta situação - rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa - se está perante uma lacuna de regulamentação, que deva ser preenchida analogicamente por aplicação do regime de uma norma que só posteriormente vem a ser aprovada ou por recurso a uma situação diferente como seja a rescisão do contrato pelo empregador sem justa causa.
2. O que temos é a apetência por um direito, um direito à indemnização, ainda não contemplado em termos que se apartem do regime geral.
3. O facto de legislação posterior vir regular e contemplar uma indemnização nesses casos, isso desmente exactamente o pretendido. Tal significa tão somente que até esse momento o legislador ainda não quisera contemplar tal situação.
Demissão;
aposentação compulsiva
1. Não é de anular o acto praticado pelo Senhor Secretáriio para a Segurança que aplicou a demissão a um guarda do CPSP que injustificadamente não compareceu ao serviço, durante cários meses e, só no âmbito do processo entretanto aberto, veio tentar justificar essa ausência com assistência à esposa numa situação post-parto.
2. A pena de aposentação compulsiva está reservada para as condutas reveladoras de mera incompetência profissional ou falta de idoneidade moral - art. 239∘, n.∘1 do EMFSM.
3. Por outro lado, o parecer do Conselho e Justiça e Disciplina não é vinculativo, apesar de obrigatório, tendo natureza de meramente consultivo, donde não poder servir de argumento a imposição à entidade competente da pena sugerida por aquela Comissão.
4. É da competência discricionária da Administração a escolha da medida da pena de entre o quadro sancionatório aplicável, não ocorrendo qualquer circunstância que configure uma situação de desproporcionalidade.
Liberdade concicional
É de indeferir a liberdade condicional a um recluso que tem uma inadequada conduta priional, numa situação em que, não obstante uma evolução favorável do recluso, o trabalo altruísta por si desenvolvido no Estabelecimento Prisional, os cursos que tirou, a sua colaboração em certas actividades, até uma melhor inserção com correspectivo acolhimento familiar, tudo isso são dados positivos que se registam a seu favor, mas não conseguem apagar uma nota negativa que ressalta em termos de comportamento prisional onde se registam quatro infracções disciplinares, a última das quais em Junho de 2008.
A isto acrescendo uma condenação anterior, embora menos expressiva, antes de estar preso e anotando-se que a última infracção disciplinar ocorreu já depois do primeiro pedido de liberdade condicional.
