Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– art.o 315.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– julgamento à revelia consentida
– trânsito em julgado
– revogação da pena suspensa
– cometimento de novo crime durante o período de suspensão
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. Se o arguido ora recorrente já foi julgado à revelia por ele próprio consentida, a sentença condenatória com imposição da pena de prisão suspensa na sua execução e então lida com a presença do seu defensor, já transitou em julgado após decorrido o prazo de dez dias contado do dia de leitura, não tendo, pois, aplicação o art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal de Macau, uma vez que o art.o 315.o, n.os 2 e 3, deste Código instituiu um regime especial para o julgamento à revelia consentida.
2. O facto de ele ter sabido de antemão que estava já em curso um inquérito penal de que era arguido por crimes de falsas declarações sobre a identidade e de reentrada ilegal em Macau, o facto de ter ele confirmado perante o Ministério Públicio a sua confissão dos factos respeitantes a esses crimes anteriormente feita à Polícia, o facto de ter ele prestado o consentimento de que a audiência de julgamento desse processo penal poderia ter lugar à sua revelia, e o facto de a carta registada de notificação do despacho de substituição de defensor oficioso então dirigida à morada por ele fornecida no seu termo de identidade e residência não ter sido devolvida, já dão para presumir judicialmente que ele já contou com a sua condenação pelos crimes em questão.
3. Daí que ao ter voltado a praticar nomeadamente nova conduta de reentrada ilegal em Macau, o arguido já fez invalidar, por conduta voluntária sua e penalmente censurável, todo o juízo de prognose favorável então formado pelo tribunal autor da referida sentença condenatória aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau, a suspensão deve ser realmente revogada.
Crime de “furto qualificado”.
Medida da pena.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Crime de “burla (qualificada)”.
Medida da pena.
Transcrição da decisão condenatória no C.R.C..
1. A (mera) confissão dos factos não justifica uma redução da pena já especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “burla (agravada)” do art. 211°, n° 4, al. a), do C.P.M. e em que o valor do prejuízo causado ronda as MOP$900,000.00.
2. Só as penas de prisão até 1 ano ou outras não privativas da liberdade podem ser objecto de decisão no sentido da sua não transcrição no Certificado de Registo Criminal do arguido.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“In dúbio pro reo”.
1. Ainda que ao arguido não tenha sido apreendida droga, nem se tenha apurado a quem vendeu, em que quantidades, a que preço, ou quantas vezes, pode o seu comportamento ser enquadrado como a prática de um crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades não diminutas”.
Com efeito, é irrelevante que não se tenha apurado no inquérito e no julgamento, a quem iria o arguido vender o produto, quando, em que local, etc, uma vez que tal circunstancialismo não integra os elementos objectivos do tipo criminal em questão.
De facto, o crime de tráfico de estupefaciente é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de 1 dano real e efectivo, bastando pois a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
3. Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
Acusação manifestamente improcedente.
Despacho de não recebimento.
Atento o princípio da economia processual, pode o juiz de julgamento rejeitar a acusação quando a mesma se lhe apresente “manifestamente infundada ou improcedente”.
