Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2011 19/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 315.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
      – julgamento à revelia consentida
      – trânsito em julgado
      – revogação da pena suspensa
      – cometimento de novo crime durante o período de suspensão
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      1. Se o arguido ora recorrente já foi julgado à revelia por ele próprio consentida, a sentença condenatória com imposição da pena de prisão suspensa na sua execução e então lida com a presença do seu defensor, já transitou em julgado após decorrido o prazo de dez dias contado do dia de leitura, não tendo, pois, aplicação o art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal de Macau, uma vez que o art.o 315.o, n.os 2 e 3, deste Código instituiu um regime especial para o julgamento à revelia consentida.
      2. O facto de ele ter sabido de antemão que estava já em curso um inquérito penal de que era arguido por crimes de falsas declarações sobre a identidade e de reentrada ilegal em Macau, o facto de ter ele confirmado perante o Ministério Públicio a sua confissão dos factos respeitantes a esses crimes anteriormente feita à Polícia, o facto de ter ele prestado o consentimento de que a audiência de julgamento desse processo penal poderia ter lugar à sua revelia, e o facto de a carta registada de notificação do despacho de substituição de defensor oficioso então dirigida à morada por ele fornecida no seu termo de identidade e residência não ter sido devolvida, já dão para presumir judicialmente que ele já contou com a sua condenação pelos crimes em questão.
      3. Daí que ao ter voltado a praticar nomeadamente nova conduta de reentrada ilegal em Macau, o arguido já fez invalidar, por conduta voluntária sua e penalmente censurável, todo o juízo de prognose favorável então formado pelo tribunal autor da referida sentença condenatória aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau, a suspensão deve ser realmente revogada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2011 975/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto qualificado”.
      Medida da pena.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2011 1023/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla (qualificada)”.
      Medida da pena.
      Transcrição da decisão condenatória no C.R.C..

      Sumário

      1. A (mera) confissão dos factos não justifica uma redução da pena já especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “burla (agravada)” do art. 211°, n° 4, al. a), do C.P.M. e em que o valor do prejuízo causado ronda as MOP$900,000.00.
      2. Só as penas de prisão até 1 ano ou outras não privativas da liberdade podem ser objecto de decisão no sentido da sua não transcrição no Certificado de Registo Criminal do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2011 991/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      “In dúbio pro reo”.

      Sumário

      1. Ainda que ao arguido não tenha sido apreendida droga, nem se tenha apurado a quem vendeu, em que quantidades, a que preço, ou quantas vezes, pode o seu comportamento ser enquadrado como a prática de um crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades não diminutas”.
      Com efeito, é irrelevante que não se tenha apurado no inquérito e no julgamento, a quem iria o arguido vender o produto, quando, em que local, etc, uma vez que tal circunstancialismo não integra os elementos objectivos do tipo criminal em questão.
      De facto, o crime de tráfico de estupefaciente é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de 1 dano real e efectivo, bastando pois a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.

      2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      3. Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.
      Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2011 283/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acusação manifestamente improcedente.
      Despacho de não recebimento.

      Sumário

      Atento o princípio da economia processual, pode o juiz de julgamento rejeitar a acusação quando a mesma se lhe apresente “manifestamente infundada ou improcedente”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa