Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- discordância sobre a matéria de facto fixada;
- ónus da prova
1. O facto de o arguido ter voltado a estacionar o seu automóvel no lugar ao lado direito do automóvel colido, com uma distância de um lugar, visto ainda o facto de os lugares de estacionamento não serem reservados para a utilização dos carros pré-determinados, e a alegação de que se assim não fosse a ofendida não viria a descobrir que o seu veículo tinha sido embatido e não teria meios para identificar o lesante, não se configuram como argumentos definitivos em termos de abalar a convicção do Tribunal.
2. Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, às partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova, sendo excepcional a intervenção do Tribunal, no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento.
3. Só em certo sentido limitado se pode falar num ónus material que incumbe à acusação, porquanto se lhe impõe alguma actividade probatória de forma a afastar a presunção de inocência do arguido, sendo certo que ela (a acusação pública) sempre terá o dever de prosseguir a justa aplicação do Direito
