Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 1017/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”.
      Elementos do crime.
      Absolvição.
      Rejeição do recurso.

      Sumário

      1. Provado não estando que o arguido se apercebeu do embate que causou a queda de um motociclo e que abandonou o local agindo livre e conscientemente, com intenção de se furtar à responsabilidade daí resultante, inexistente é o elemento subjectivo do crime de “fuga à responsabilidade” pelo qual deve assim o arguido ser absolvido.

      2. É de rejeitar o recurso no qual o assistente pugna pela condenação do arguido invocando tão só como fundamento para tal factos que não resultaram provados e que não merecem censura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 1018/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto
      -Audiência prévia
      - Probabilidade do crédito
      - Justo receio

      Sumário

      1. Tratando-se de uma providência cautelar especificada, o arresto, a própria lei dispensa a audiência prévia do requerido ou a parte contrária, isto é regra própria da providência cautelar especificada, derrogando a norma geral aplicável à providência cautelar comum.
      2. O arresto preventivo é uma modalidade de providência cautelar especificada e visa evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento, pressupondo a satisfação dos requisitos de probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial – artigos 326º nº 1 e 351º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 605/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2011 913/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2011 17/2011/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Acto de conteúdo positivo
      Suspensão de eficácia do acto administrativo

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo. Assim, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.

      2. O acto de exclusão de um concorrente já admitido no concurso é um acto de conteúdo positivo, susceptível de suspensão.

      3. Para o preenchimento do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, é preciso que tais prejuízos sejam de consequência adequada, directa e imediata da execução do acto suspendendo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira