Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– crime de violação
– prisão preventiva
– art.o 193.o do Código de Processo Penal
– art.o 188.o do Código de Processo Penal
1. Sendo o crime imputado ao arguido ora recorrente o de violação, previsto no art.o 157.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau como um crime contra a liberdade sexual e punível com pena de prisão de limite máximo superior a oito anos, é de manter a decisão recorrida de aplicação da prisão preventiva.
2. O art.o 193.o do Código de Processo Penal de Macau, que impõe a aplicação da prisão preventiva em certos crimes, é uma norma especial que naturalmente prevalece sobre a do art.o 188.o do mesmo Código.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Contravenção (art. 22° do Código da Estrada).
Prescrição.
Inexistindo causas de suspensão ou interrupção o procedimento contravencional prescreve decorridos dois anos a contar da data em que a contravenção ocorreu.
