Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Indicação das normas violadas
- Tráfico de estupefacientes; atenuação especial
1. O art. 402º, n.º 2, deve ser interpretado em termos hábeis, sem formalismos excessivos, de forma a não frustrar o objectivo principal de aplicar Justiça.
2. Para relevar, o pretenso drama humano de uma jovem que se vê envolvida numa prática criminosa, arrastada e condicionada pela acção do seu namorado e sem o devido suporte familiar, de forma a ver-se desacompanhada, sozinha, numa fase crucial do seu desenvolvimento precisa de estar demonstrado nos autos e ser atempadamente invocado.
3. O crime de produção e tráfico de menor gravidade previsto no art. 11º da Lei n.º 17/2009 corresponde ao crime de tráfico de quantidade diminuta previsto no art. 9º do revogado DL n.º 5/91/M.
A novidade dessa norma é a elevação do critério de quantidades diminutas passando para 5 vezes da quantidade de uso diário enquanto na Lei antiga era 3 vezes, bem como fixou concretamente no mapa anexo as quantidades de uso diário para cada tipo de produto estupefaciente.
4. Para se ponderar a possibilidade de atenuação especial da pena por colaboração ao autor de um crime de "tráfico de estupefacientes", necessário é que tenha o mesmo contribuindo, nomeadamente, de forma decisiva, na captura de outros responsáveis. À pretendida atenuação da pena tem de corresponder um contributo significativo do agente na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta de outros responsáveis, visando-se com tal medida a eficácia do combate ao tráfico de estupefacientes, atenta a necessidade da sua repressão e desarticulação.
- Liberdade condicional; condenações anteriores; bom comportamento prisional
1. Não é de conceder a liberdade condicional se do passado do arguido se conclui que não há razões que dêem garantia de que o recluso, uma vez em liberdade, pautará a sua conduta de acordo com as regras de conformidade com a ordem jurídica, sem beliscar a defesa da ordem jurídica, a tranquilidade e paz social.
2. Assim será se o recluso já anteriormente esteve preso por duas vezes em Hong Kong e, não obstante o bom comportamento prisional e trabalho comunitário, se indicia alguma instabilidade emocional e afectiva.
