Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “emprego ilegal”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável.
Crime continuado.
Suspensão da execução da pena.
1. O vício de “insuficiência de matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Constatando-se que o Colectivo a quo emitiu pronúncia sobre toda a “matéria objecto do processo”, elencando aquela que considerou provada e não provada, não deixando também de fundamentar, em termos adequados, tal decisão, evidente é que inexiste o assacado vício da “insuficiência”.
3. Não é de se considerar verificado o vício de “contradição insanável” pelo facto de se ter dado como provado que o recorrente agiu “a mando” de um outro arguido e que (mesmo assim) agiu livre e conscientemente, sabendo que proibida e punida era a sua conduta.
4. De facto, o elemento volitivo do dolo (do recorrente), podendo ser mitigado, não é afastado ou excluído, por ter agido “a mando” do 1° arguido.
5. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento.
6. “O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”
Prisão Preventiva.
Pressupostos.
Princípio da adequação.
Princípio de proporcionalidade.
1. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., os de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).
2. Os requisitos gerais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 188º do C.P.P.M. não são de aplicação cumulativa, sendo antes de aplicação alternativa.
3. A revogação de uma decisão que aplica uma medida de coacção com a devolução dos autos para nova decisão não se equipara ao “reenvio do processo para novo julgamento” previsto no art. 418° do C.P.P.M.
Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
Suspensão de eficácia
Acto negativo
Acto de adjudicação concursal
I- Um acto negativo puro é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado retirado ou extinto relativamente a um status anterior. Nessa medida, a sua eficácia é insuspensível, porque o deferimento da providência nenhuma vantagem ou benefício àquele traria.
II- Há, porém, actos (v.g. indeferimento de uma renovação ou prorrogação) que, alterando uma situação jurídica anterior, apresentam uma vertente positiva, traduzida nalguma vantagem para a esfera do interessado. Por essa razão, a eficácia destes já pode ser suspensível.
III- É puramente negativo para um determinado concorrente o acto administrativo que, no termo de um concurso público, adjudica a outro a aquisição de certo tipo de serviços. Por isso, porque a suspensão de eficácia desse acto nenhum benefício ou vantagem lhe traria, não pode a providência ser decretada.
