Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– acção penal
– enxerto cível
– princípio de adesão
– art.o 60.o do Código de Processo Penal
– recurso autónomo do pedido de indemnização civil
– julgamento em conferência
– função da audiência no tribunal ad quem
– art.o 409.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal
– danos morais
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil
– art.º 489.º do Código Civil
– relatório médico de Hong Kong
– perito nomeado
– art.o 141.o do Código de Processo Penal
– art.o 149.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– livre valoração do julgador
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
O recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal (referido expressamente no art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais) pode ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
2. Isto porque o princípio de adesão, por força do qual o pedido de indemnização cível do caso dos autos foi deduzido na acção penal subjacente (cfr. O art.° 60.° do Código de Processo Penal), que tem por escopo o aproveitamento da prova “penal” à prova “civil” atinente ao enxerto civil, por razões da unidade e concentração da mesma, deixa de ter influência processual no julgamento deste tipo de recursos, atento precisamente o âmbito do recurso limitado voluntariamente à matéria civil pela própria parte recorrente na sua alegação (nos termos permitidos pelo art.° 393.°, n.° 1, do Código de Processo Penal).
3. Aliás, da análise do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do Código de Processo Penal, decorre que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.
4. O montante indemnizatório de danos morais é fixado equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil.
5. A conclusão vertida num relatório médico de Hong Kong, não produzido por um perito previamente nomeado nos termos do art.o 141.o do Código de Processo Penal, não pode implicar, desde já, qualquer juízo técnico ou científico presumidamente subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. O art.o 149.o, n.o 1, do mesmo Código, a contrario sensu), e, como tal, fica necessariamente sujeito à livre valoração do julgador sob a égide do art.o 114.o desse Código.
Providência cautelar
Suspensão de deliberações sociais
1. Conforme o estatuído no art° 467°/6 co Código Comercial, há que portanto proceder à aplicação, com as necessárias adaptações, do art° 232°/2, in fine ao requerimento para suspensão de deliberações do conselho de administração. Em vez de se exigir que o requerente seja não sócio, nem membro da administração ou do conselho fiscal, deve ser adaptada para se exigir apenas que não sejam membros do próprio conselho de administração. Ln casu, não sendo a requerente, ora recorrente, membro do conselho de administração da sociedade requerida, o prazo para requerer a suspensão de deliberações deve contar-se a partir do seu conhecimento.
2. Atendendo à função incumbida ao procedimento cautelar da suspensão de deliberações sociais, qual seja a de garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de declaração da nulidade ou anulação, que culminará ao fim de um processo mais ou menos prolongado, só se configuram como danos apreciáveis os prejuízos decorridos da deliberação e imputáveis à demora inerente a um processo judicial de declaração da nulidade ou da anulação.
