Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 959/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 482/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 563/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 802/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2009 174/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Enxerto cível; regras aplicáveis; ampliação do pedido
      - Acidente de viação mortal; danos não patrimoniais

      Sumário

      1. O CPP não estabelece com a exaustão do CPC os procedimentos, requisitos e incidentes do enxerto cível que, em princípio, deve ser deduzido e seguir a acção penal, não se podendo deixar de considerar, vista até a natureza do Processo Penal, que os requisitos não podem ser mais restritivos do que os que existem no Processo Civil.
      2. É de considerar como tendo culpa exclusiva o condutor que numa via com trânsito condicionado, segue com uma velocidade desadequada às circunstâncias do local e vai chocar com uma bicicleta estacionada no passeio, bicicleta esta que é projectada e vai atingir mais adiante uma senhora que ia sossegada a caminhar ao longo do passeio.
      3. Não merece censura, atentas as circunstâncias do caso, a fixação de uma indemnização de MOP800.000,00 aos herdeiros da vítima, de MOP 35.745,00 a título de danos patrimoniais comprovados aos cinco demandantes e MOP100.000,00 a cada um desses demandantes, a título de danos não patrimoniais

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan