Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 5.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento da Ponte de Sai Van
– art.o 66.o, n.o 3, alínea b), do Código da Estrada
– condução em negligência grosseira
– excesso de velocidade
– art.o 75.o, n.o 1, do Código da Estrada
– suspensão da validade da licença de condução
1. O limite máximo de velocidade no tabuleiro superior da Ponte de Sai Van é de 80 quilómetros por hora, nos termos do art.o 5.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.o 21/2005, de 28 de Novembro.
2. A condução em excesso de velocidade em mais de 30 quilómetros por hora sobre o limite máximo da velocidade legalmente permitida, é qualificada pelo art.o 66.o, n.o 3, alínea b), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/93/M, de 28 de Abril, como um acto de condução em negligência grosseira, e como tal punível com pena de suspensão da validade da licença de condução pelo período de um a três meses, por comando do art.o 75.o, n.o 1, do mesmo Código.
3. Não obstante o facto notório de a velocidade dos veículos que circulam na Ponte de Sai Van se encontrar controlada por radar com mecanismo próprio para fotografar os veículos infractores, o arguido agiu com elevado grau de culpa quando aí ultrapassou atrevidamente o limite máximo de velocidade em 32 quilómetros.
4. São elevadas as necessidades de prevenção geral deste tipo de condução com excesso de velocidade.
5. A falta de verificação de danos na condução em excesso de velocidade não pode relevar para efeitos de graduação da pena de suspensão da validade da licença de condução.
6. Toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido no seu dia-a-dia.
