Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2009 186/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2009 92/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2009 743/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 5.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento da Ponte de Sai Van
      – art.o 66.o, n.o 3, alínea b), do Código da Estrada
      – condução em negligência grosseira
      – excesso de velocidade
      – art.o 75.o, n.o 1, do Código da Estrada
      – suspensão da validade da licença de condução

      Sumário

      1. O limite máximo de velocidade no tabuleiro superior da Ponte de Sai Van é de 80 quilómetros por hora, nos termos do art.o 5.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.o 21/2005, de 28 de Novembro.
      2. A condução em excesso de velocidade em mais de 30 quilómetros por hora sobre o limite máximo da velocidade legalmente permitida, é qualificada pelo art.o 66.o, n.o 3, alínea b), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/93/M, de 28 de Abril, como um acto de condução em negligência grosseira, e como tal punível com pena de suspensão da validade da licença de condução pelo período de um a três meses, por comando do art.o 75.o, n.o 1, do mesmo Código.
      3. Não obstante o facto notório de a velocidade dos veículos que circulam na Ponte de Sai Van se encontrar controlada por radar com mecanismo próprio para fotografar os veículos infractores, o arguido agiu com elevado grau de culpa quando aí ultrapassou atrevidamente o limite máximo de velocidade em 32 quilómetros.
      4. São elevadas as necessidades de prevenção geral deste tipo de condução com excesso de velocidade.
      5. A falta de verificação de danos na condução em excesso de velocidade não pode relevar para efeitos de graduação da pena de suspensão da validade da licença de condução.
      6. Toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido no seu dia-a-dia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2009 607/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2009 227/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong