Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– atenuação especial da pena
– crime agravado de tráfico de droga
Sem confissão integral e sem reservas dos factos, não é concebível qualquer hipótese de existência de sincero arrependimento do agente, e mesmo que existisse arrependimento sincero, as quantidades da droga em questão nos autos e a circunstância fáctica provada de o recorrente arguido, condenado nomeadamente pela Primeira Instância pelo crime agravado de tráfico de droga, ter fornecido, por várias vezes, e na sua residência, droga a terceiros, incluindo pessoas menores, para aí ser consumida, reclamariam sempre a necessidade da pena, pelo que nunca seria possível accionar o mecanismo, em si não automático, de atenuação especial da pena, previsto no art.o 66.o do Código Penal de Macau, atento precisamente o critério material gizado no n.o 1 deste preceito legal.
Efeitos de recurso
Caso julgado
Suspensão da instância
1. O caso julgado ou a litispendência têm por finalidade obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
2. No caso de suspensão da instância nos termos do disposto no artº 223°/1 do CPC, o juiz pode suspender a instância por conveniência.
