Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida de coacção; fortes indícios
- Prisão preventiva
1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
2. No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
3. Em princípio, quando haja indícios que o agente cometeu um dos crimes previstos no art.º 193º, n.º3 do Código de Processo Penal, a lei presume que se verificam os requisitos previstos no art.º 188º do mesmo código, devendo o Tribunal aplicar ao agente a medida de prisão preventiva.
– emissão de cheque sem provisão
– art.o 214.o do Código Penal
– proibição de ausência de Macau
– art.o 188.o do Código de Processo Penal
– princípio de adequação e proporcionalidade
Basta a existência de fortes indícios de prática do crime doloso de emissão de cheque sem provisão, punível nos termos do art.o 214.o do Código Penal com pena de prisão de limite máximo superior a um ano, para permitir a aplicação da medida coactiva de proibição de ausência de Macau, desde que se preencham também os pressupostos legais do art.o 188.o do Código de Processo Penal, com observância simultânea do princípio de adequação e proporcionalidade referido no art.o 178.o deste Código.
- Crime de burla; medida da pena
- Comparticipação
1. Não mera cumplicidade, se dos factos provados, a recorrente e o co-arguido praticaram as actividades de defraudação em co-autoria, contactando aquela por sua iniciativa com a lesada, se cobrou directamente os custos dos alegados serviços, a pretexto de introdução em Macau e de angariação de trabalho para residentes do Interior da China.
2. Ao abrigo do disposto no art.º 211.º do Código Penal de Macau, o crime de burla de valor consideravelmente elevado é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. Se a recorrente se aproveitou da vontade de outras pessoas para trabalhar em Macau; inventou histórias infundadas para cobrar custos de recomendação de RMB¥10.000 por pessoa; se, apesar de haver apenas uma lesada neste processo, as verbas que a lesada entregou à recorrente são de 120 indivíduos do Interior da China que procuraram ajuda da recorrente através da lesada para trabalhar em Macau; sendo a quantia expressiva; nos últimos anos as actividades de burla sob pretexto de introdução de trabalho são frequentes; se a transparência, a imagem e a economia da RAEM também saem afectadas; a situação de comparticipação não deixando de constituir um factor agravante; por tudo isto não se pode considerar excessiva a pena concreta de prisão de 3 anos e 3 meses, não excedendo a sua culpa e correspondendo às finalidades da punição.
