Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-contratos de desenvolvimento para a habitação
-ónus de inalienabilidade
-sanção da utilização diversa da habitação
1. No âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação (C.D.R.) regidos pelo Dec. Lei 13/93/M de 12/4, o adquirente de uma fracção sobre a qual não recaia já o ónus de inalienabilidade por ter findado o prazo estipulado no nº 4 do artº 22º, mas que, comprovadamente, se encontra a utilizar tal fracção para fins diversos da habitacão, não pode ser alvo das sanções previstas no art. 27º do diploma em causa.
2. A lei deve ser interpretada teleologicamente e findo o prazo que ditou a necessidade de impor um dado ónus sobre os adquirentes de tais fracções elas entram no comércio imobiliário normal, devendo as utilizações indevidas ser abrangidas pelo regime geral, nomeadamente pelos arigos 7º , 9º e 10º da Lei 6/99/M, de 17 Dezembro, matéria da competência da DSSOPT e não já do Instituto da Habitacão.
