Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2009 240/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 315.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
      – julgamento à revelia consentida
      – trânsito em julgado
      – desconhecimento pessoal da decisão condenatória
      – revogação da pena suspensa
      – cometimento de novo crime durante o período de suspensão
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
      – art.o 476.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Se a arguida já foi julgada à revelia por ela própria consentida, o acórdão condenatório com imposição da pena de prisão suspensa na sua execução e então lido com a presença do seu ilustre defensor, já transitou em julgado após decorrido o prazo de dez dias contado do dia de leitura, não tendo, pois, aplicação o art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), uma vez que o art.o 315.o, n.os 2 e 3, deste Código instituiu um regime especial para o julgamento à revelia consentida.
      2. E no tocante à questão do impacto do desconhecimento pessoal desse acórdão condenatório na decisão da questão de revogação ou não da suspensão da pena de prisão, também não assiste razão à arguida ora recorrente.
      3. É que desde já, esse falado desconhecimento, a existir, ficou exclusivamente devido ao facto de ela não ter cumprido a sua obrigação processual de comunicar atempadamente ao tribunal recorrido a mudança da sua residência (art.o 181.o, n.o 2, do CPP).
      4. E, por outro lado, o facto de ela ter sabido, de antemão, que estava já em curso um processo penal de que era arguida, o facto de ela ter declarado ao Ministério Público em sede de inquérito que “está arrependida e promete que não voltará a Macau sem documento verdadeiro e as suas identificações verdadeiras”, o facto de ela ter prestado o consentimento de que a audiência de julgamento desse processo penal poderia ter lugar à sua revelia, e o facto de as cartas registadas de notificação da acusação e da data de realização da audiência em primeira instância, então dirigidas à morada por ela fornecida no termo de identidade e residência, não terem sido devolvidas, já dão para presumir judicialmente que ela já contou com a sua possível condenação pelos crimes de falsas declarações sobre a identidade e de violação da proibição de reentrada em Macau.
      5. Daí que ao ter voltado a praticar nomeadamente dois novos crimes de violação da proibição de reentrada em Macau, a arguida já fez invalidar, por conduta voluntária sua e penalmente censurável, todo o juízo de prognose favorável então formado pelo tribunal colectivo autor do referido acórdão condenatório aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, a suspensão deve ser realmente revogada.
      6. Tratando-se da situação de cometimento de novo crime durante o período de suspensão (e já não da hipótese de incumprimento de deveres ou regras de conduta impostos aquando da decisão pela suspensão da execução da prisão), só estão em causa os n.os 2 e 3 do art.o 476.o do CPP.
      7. Não há nenhuma norma legal a ditar uma certa antecedência temporal mínima para realização da notificação da própria pessoa condenada para efeitos de audição de que se fala no n.o 3 do art.o 476.o do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2009 215/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2009 140/2006 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2009 32/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2009 679/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong