Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Nulidade das provas; alegada agressão ao arguido
- Atenuação da pena; juventude do arguido
1. Se não se observa que o arguido tenha confessado o crime por ter sido espancado, embora tenha alegado que a Polícia lhe bateu, se não se observa ainda que o Tribunal tenha formulado qualquer convencimento quanto ao cometimento do crime, fosse no TIC, fosse em julgamento, com base em qualquer confissão obtida sob coacção, não se pode afirmar que a condenação se baseou em provas ilegais.
2. Não obstante o arguido ser um delinquente primário, tal circunstância não justifica uma atenuação especial à partida, não se observando uma diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente, prevista no art.º 66º, n.º 1 do Código Penal.
- Restituição provisória da posse
- Esbulho
- Violência
- Providência cautelar comum
1. O esbulho a considerar na providência cautelar de restituição provisória de posse, é apenas aquele que resulta de violências ou ameaças contas as pessoas que defendem a posse , consistindo-se na privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da impossibilidade de o continuar a possuir, em toda a sua amplitude os seus direitos de possuidor.
2. A violência exercida apenas contra as coisas não justifica o procedimento cautelar previsto pelos artigo 338º) e ss. Do Cód. Proc. Civil, de restituição provisória de posse, é necessário demonstrar ter havido violência sobre as pessoas.
3. Se o proprietário do prédio nunca fosse possuidor, não podia dizer que a posse se encontra esbulhada por outrém, para efeito da providência cautelar da restituição provisória da posse.
4. Quando os requeridos nunca exerceram como se fossem possuidores, mesmo após a aquisição por recorrente do terreno, não poderia ter acto de esbulho.
5. Sem terem verificados os requisitos para a restituição provisória da posse, pode o requerente recorrer à providência cautelar comum nos termos do artigo 326º ex vi o artigo 340º do Código de Processo Civil.
6. São pressupostos da providência cautela comum o “periculum in mora”, caracterizado pela iminência de grave prejuízo causado pela demora da decisão definitiva e que ponha em risco o direito a acautelar, o “fumus boni júris”, ou a aparência da realidade do direito invocado, a conhecer através de um exame e instrução indiciários (a “summaria cognitio”).
– pedido de escusa de juiz
O facto de a juíza encarregada da presidência da audiência de julgamento de uma causa penal vir a conhecer supervenientemente, mas antes da realização da audiência, uma das pessoas ofendidas num jantar de amigos comuns em que esta referiu alguns factos do caso, acarreta o risco de a mesma juíza ser considerada suspeita na sua imparcialidade, aos olhos sobretudo da arguida, pelo que é de deferir o pedido de escusa de intervenção no referido julgamento.
