Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão da execução da pena de prisão
Não é de atenuar especialmente nem suspender a pena a uma arguida numa situação concreta em que foi condenada por um crime de tráfico de quantidades diminutas e de consumo de estupefacientes, se foi buscar o produto à china, a vende na rua a outro consumidor, se não confessou os factos, não está provado um arrependimento traduzido em actos que o comprovem como vontade séria de se regenerar, se já tem antecedentes criminais
- Direito de preferência
Não é possível a um arrendatário comercial preferir numa venda que tenha por objecto onde está instalado o estabelecimento comercial, ocorrida em 2008, não obstante o Regime do Arrendamento ao abrigo do qual o contrato foi celebrado - o Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961- prever tal direito de preferência, uma vez que tal regime foi revogado pelo RAU em 1995 e, posteriormente pelo CC, diplomas que o não prevêem.
a) rejeição do recurso
b) art.º 402. º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
Versando o objecto do recurso sobre questões de direito, a falta de indicação de normas tidas por violadas pela decisão recorrida acarreta a rejeição do recurso, nos termos do art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau.
Sorteio
Liberdade contratual
Por força do princípio da autonomia privada, consagrado no art° 399º do CC, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, desde que seja feito dentro dos limites da lei.
Providência Cautelar
Suspensão de deliberação
Assembleia de condóminos
Convocatória
Abuso de direito
Quando o exercício de um direito subjectivo pelo seu titular exorbita dos fins próprios desse mesmo direito ou das razões justificativas da atribuição desse direito, ou está for a do normal contexto em que deve ser exercido, estamos perante abuso de direito, desde que seja reprovável a exorbitação, face aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
