Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Associação de Piedade e beneficência; representantes
- Guarda, conservação e manutenção do Templo F
- Posse e detenção; restituição e manutenção da posse
- Terreno e implantação do Templo
1. Se A e B se dizem representantes de C - no caso a Associação que deve zelar por dado Templo - e o não são, quanto muito, haverá uma representação sem poderes, donde os factos por si praticados não produzirem efeitos em relação a C - art. 261º, n.º 1 do CC.
2. A posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular.
3. Se estão expressos factos relativos a comportamentos que em nada respeitam a uma actuação em nome da Autora por banda dos RR., concretizados nas actuações de força que desmentem a concepção de se estar perante uma mera detenção ou posse em nome de outrem (artigo 1177.º do Código Civil), tais como a expulsão dos Bonzos do Templo F; o encerramento do Templo (local de culto) durante o período do Ano Novo Chinês a quaisquer visitantes, nomeadamente com a contratação de "guarda-costas" que impediam o livre acesso dos associados da Autora aos locais que a esta pertencem; e, finalmente, a livre disposição que, em particular, o 1.º Réu faz do dinheiro proveniente dos donativos e das rendas dos imóveis da Associação, com que se locupleta (como ficou expresso na petição inicial), não se enxerga onde não esteja alegada a posse legítima da A. sobre o Templo e onde se possa ver que alegou tão somente uma mera detenção.
4. Os pretensos actos de posse por banda do R. é que são abusivos e demonstrativos que de que se apossou ilegitimamente da coisa - aqui -, o Templo.
5. O interesse em agir da Autora, que traduz-se na necessidade justificada, razoável e fundada de usar o processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção, de forma a obter a tutela jurídica definitiva do exercício do poder de administração, que advém de uma decisão instrumental, preparatória e meramente provisória de entrega do Templo aos representantes da A. em dado momento e enquanto não removidos dessas funções, impugnadas as eleições ou não reeleitos novos representantes.
