Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Marcas
- Nulidade do julgamento
- Marca notória
1. Não havendo recurso da decisão, as nulidades da sentença podem ser reclamadas perante o Tribunal a quo, - art. 571.°, n.º 3, do Código de Processo Civil -, sendo certo que a ordem jurídica não pactua com a inadmissibilidade de reparação de uma injustiça clamorosa cometida perante erro evidente que resulta dos próprios termos da sentença.
2. Assim, se se entrou com um pressuposto errado, cujo erro resulta dos próprios termos da sentença, na transposição da matéria tido por assente e que, por erro, não foi transcrita como tal, isto é, foi feito um registo da marca considerado um pressuposto da acção de impugnação de outro registo e o Tribunal laborou na pressuposição de que tal pressuposto se não verificara, é de anular o julgamento.
3. A notoriedade da marca constitui fundamento de oposição a outro registo, ainda que prévio, até em nome do princípio da concorrência leal, ao abrigo da Convenção da União de Paris. Assim, se uma dada marca, aposta a produtos fabricados desde o séc. XVIII, no Reino Unido, com registos em inúmeros países espalhados pelo Mundo, nomeadamente em países e ordenamentos do Oriente, como China, Hong Kong e Japão, entre outros, sendo tal marca e produtos conhecidos de um público destinatário e consumidor desse tipo de produtos, com agentes e lojas próprias, com um reconhecimento de garantia de qualidade por parte da Coroa Britânica, tal marca, em que o toque referenciador passa por uma raposa estilizada, merece protecção no ordenamento de Macau, mesmo contra um registo prévio, se o terceiro interessado nesse registo pretendeu registar exactamente uma marca com o mesmo distintivo figurativo.
