Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Oposição ao arresto
1. Se a decisão do arresto foi proferida sem o contraditório em relação à prova produzida, não deve o requerido perder a oportunidade de o exercer e de eventualmente vir a requerer a reprodução e inquirição dessas mesmas provas.
2. O cotejo entre as provas produzidas no arresto e em sede da oposição só deve ocorrer desde que tal seja possível, ou porque as provas constam dos autos ou foi requerido a contradita das produzidas anteriormente.
3. As questões apreciadas em sede do arresto e da oposição não deixam de estar conexionadas, não podendo o Tribunal que julga dos fundamentos da oposição abstrair do que foi ponderado em sede de conhecimento do arresto.
4. O instituto do arresto encontra-se integrado num procedimento cautelar, apontando quer para uma "provável existência do crédito" e "justificado receio", o que se reconduz a uma "aparência do direito" e a um "periculum in mora".
5. As circunstância em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras deve ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores.
Prazo nos procedimentos cautelares
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente mesmo na fase de recurso, correndo os prazos processuais nas férias dos Tribunais.
- Julgamento à revelia
Ocorre nulidade insanável se se procede a um julgamento à revelia do arguido, sem o seu consentimento, se, não obstante o arguido ter faltado por diversas vezes, se conhece o seu paradeiro e se ele sempre viu justificada as faltas.
