Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– co-autoria no crime de tráfico de droga
– art.o 25.o do Código Penal
– competência do tribunal
– quantidade da droga
– art.o 11.o da Lei n.o 17/2009
1. Como pode resultar da disposição do art.o 25.o do Código Penal, a co-autoria não pressupõe necessariamente a prática pessoal, por todos os comparticipantes, de todos os actos integradores do tipo-de-ilícito em questão.
2. Assim, o facto de a droga em causa nos autos ter sido trazida apenas pelo 1.o arguido aquando do encontro dele e do outro arguido do mesmo processo com o pessoal investigador da Polícia Judiciária não afasta necessariamente a figura de co-autoria, pois tudo depende da prova, por exemplo, da existência do acordo dos dois arguidos na divisão de tarefas na execução dos factos integradores do crime, e do dolo de ambos nisto, prova essa que se produziu efectivamente no caso.
3. Atenta a matéria fáctica então imputada aos dois arguidos, de acordo com a qual ambos, de modo clandestino, fizeram, em conjugação previamente concertada de esforços, transportar droga para Macau, é indubitável, à luz dos art.os 4.o, alínea a), e 7.o do CP, a competência dos Tribunais de Macau para conhecer da responsabilidade criminal dos dois no acto de transporte detectado já dentro da esfera geográfica de Macau.
4. Sendo um caso provado de co-autoria, a quantidade de droga a considerar para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal não pode ser dividida por dois, pelo que não se vislumbra qualquer hipótese da punição de ambos os recorrentes em sede do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto.
Erro notório na apreciação da prova
1. Para dizer que houve erro, em termos de relevância infirmatória de um julgamento, não basta formular uma divergência; é necessário convencer da desconformidade entre o que foi exarado e a sua demonstração, tal como exarada na sentença; é necessário demonstrar que as premissas não suportam as conclusões. Demonstração a fazer a partir dos próprios termos da sentença ou dos elementos constantes dos autos.
2. Não basta assim dizer que houve erro porque o Tribunal se louvou em três testemunhas cujo depoimento deve ser desqualificado até porque estão presas.
