Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2010 155/2010 Conflitos de competência e de jurisdição
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2010 438/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2010 335/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2010 545/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – análise crítica das provas

      Sumário

      O art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal não impõe a obrigatoriedade da feitura, na parte da fundamentação da sentença, da análise crítica das provas, mas sim já a obrigatoriedade da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2010 692/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Indemnização pelos danos patrimoniais
      - Danos futuros
      - Danos morais
      - Danos morais dos pais pelo ferimento do filho menor

      Sumário

      O dano patrimonial é um prejuízo que o lesado sofreu efectivamente e sofrerá no futuro, desde que seja previsível – artigo 558º do Código Civil, previsibilidade esta que supõe uma certeza futura, considerando o decurso normal das coisas.
      2. O Tribunal é-lhe legítimo fixar uma indemnização provisória nos termos do artigo 559º do Código Civil, quando lhe permitir prever o prejuízo no futuro, ou/e na impossibilidade de liquidar o montante exacto, sem prejuízo da remessa para a liquidação na execução da sentença ao abrigo do disposto no artigo 560º nº 6 do Código Civil.
      3. Os danos não patrimoniais ou morais que pela sua gravidade, a aferir segundo o critério do julgador, mereçam a tutela do direito são sempre ressarssíveis, a indemnização visa compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar na medida do possível, o sofrimento moral.
      4. A fixação do montante não só é feita a critério objectivo, como também é feito caso a caso, a critério de equidade do Tribunal, sob a censura do Tribunal de recurso no limite do princípio de proporcionalidade e de adequação.
      5. O Código Civil não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, dizendo apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, assim, ao Tribunal em cada caso concreto dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng