Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2010 499/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Reclamação para a conferência
      Distribuição aleatória

      Sumário

      A acumulação das funções de juizes prevista no disposto no art° 14° da Lei de Bases da Organização Judiciária deve observar o princípio da distribuição aleatória.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2010 606/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2010 151/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2010 682/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2010 361/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acções de estado e de registo
      - Legitimidade nas acções de reconhecimento da paternidade

      Sumário

      1. As chamadas acções de estado têm principalmente por objecto o apuramento real de factos de estado civil das pessoas, e as chamadas acções de registo o acerto ou o desacerto de um acto de registo, por exemplo a omissão, a inexistência jurídica, a nulidade ou erro de declaração, incidindo as primeiras directamente sobre o facto objecto de registo civil, e as últimas sobre o próprio acto de registo.

      2. A acção em que o MP pretende impugnar uma perfilhação, provando que o pai da criança é uma outra pessoa é uma acção de estado, não obstante a divergência entre o facto real e o registado.

      3. O MP não detém legitimidade para em nome próprio propor uma acção de reconhecimento da paternidade, fora das situações de averiguação oficiosa de paternidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong