Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– liberdade condicional
– art.o 56.o, n.o 1, do Código Penal
É de conceder liberdade condicional, caso se mostrem verificados todos os requisitos exigidos pelo n.o 1 do art.o 56.o do Código Penal de Macau
- Prisão preventiva
É de manter a prisão preventiva se o arguido se mostra fortemente indiciado por vários crimes de corrupção passiva para acto ilícito, sendo que era guarda prisional, evidenciando-se perigo de perturbação do inquérito, vista a complexidade da investigação e outras pessoas envolvidas, para além do alarme social que a sua liberdação podia gerar, vista a gravidade e o impacto dos crimes na Sociedade.
- Julgamento de facto
- - Justa causa do despedimento
1. Muito embora o Tribunal de Segunda Instância possa reapreciar a matéria de facto sobre pontos concretos importa não esquecer que o juiz que efectuou o julgamento encontra-se em melhores condições para, a partir de uma avaliação global de todas as provas produzidas, formar uma convicção mais certeira sobre a realidade dos factos.
2. Por isso, só em casos evidentes se deve pôr em causa o princípio da liberdade de apreciação do julgador, sabendo-se até que as regras sobre a prova em Processo Civil não são tão estritas como no Processo Penal. Assim, é de aceitar a convicção de não gozo de determinados descansos se o trabalhador apresentou queixa à DSAL por tais factos, se essa queixa é confirmada por um colega de um inspector que prestou depoimento em julgamento, se o trabalhador não se queixa do não gozo noutros períodos, se um responsável da empresa admite titubeantemente que essas folgas podiam ou não ser gozadas, havendo sempre preocupação pelas suas compensações noutros dias ou por meio de pagamentos.
3. Há justa causa para um despedimento se o trabalhador dirige a empresa e dirigentes palavras injuriosas.
