Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Insuficiência da matéria de facto
- Confissão; atenuação especial
- Suspensão de execução da pena
- Tráfico de estupefacientes
- Apreensão da droga em pessoa diversa do arguido
1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada, vício este que não tem, pois, a ver com a mera insuficiência de prova.
2. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 114º do CPP.
3. Para que o arguido possa ser condenado como traficante de estupefacientes não é necessário que a droga lhe tenha sido apreendida, bastando que o seja nas mãos de outra pessoa. Nesta matéria rege a livre convicção dos julgadores quanto à prova produzida através de meios que não sejam proibidos por lei.
4. A simples confissão e ausência de antecedentes criminais, por si só, não constituem um factor necessário e suficiente para desencadear uma atenuação especial da pena.
5. Não se observa um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, seja na perspectiva do arguido, vista a sua concreta actuação, não obstante a sua própria juventude, associando ainda um menor a uma actividade de traficância de estupefacientes, considerando que o seu emprego, embora modesto o não desincentivou à prática criminosa, seja na perspectiva da Comunidade que não ficaria tranquila com os desmandos previsíveis que este jovem traficante podia causar junto daqueles que lhe são próximos, isto é em certo sector da Juventude de Macau.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso, caso seja manifestamente improcedente.
