Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Apreensão de dinheiro
- Impugnação do art. 163º do CPP
- Actos de inquérito
- Dependência funcional da PJ ao MP
1. Se a PJ procede a uma apreensão de dinheiro, tendo em vista a investigação de um crime de branqueamento de capitais, tal acto de apreensão tem de ser validado pelo MP.
2. Não se pode manter a apreensão se o MP manda arquivar o processo e por duas vezes ordena o levantamento da apreensão e restituição do dinheiro.
3. No nosso ordenamento é patente a vinculação em termos de Inquérito ou intervenção pré processual da Polícia ao MP.
4. A autoridade judiciária dirige e a polícia realiza tarefas de investigação, investigação que será realizada sob delegação genérica, específica ou presumida, cabendo à autoridade judiciária poderes de direcção, avocação e devolução
5. Se as apreensões autorizadas, ordenadas ou validadas pelo MP são passíveis de impugnação, por maioria de razão, as que o não sejam, não podem até deixar de estar sujeitas a um maior escrutínio, sob pena de um nonsense no regime garantístico que emana das normas pertinentes do Código de Processo Penal.
