Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Delegação de poderes
1. A subdelegação na entidade recorrida para superintender, designadamente no que se refere aos Serviços de Inspecção e Sanidade, traduz-se num poder de coordenação geral do Instituto (IACM) que não se deverá reconduzir ao poder de superintendência, que ficará na titularidade do delegante, tido tal poder como um poder de orientação manifestada através de directivas ou instruções vinculantes, actuando, assim, sobre o modo de exercício, mas não sobre o conteúdo desse exercício sobre o órgão delegado ou subdelegado - artigo 41º do CPA.
2. O delegante ou subdelegante não podem exercer a sua competência em concorrência, no mesmo plano, com o delegado ou subdelegado.
3. A lei exige que seja indicada explicitamente qual a competência delegada ou subdelegada, pelo que, não é permitida a delegação ou subdelegação genérica de competência.
– caducidade da providência cautelar
– audição prévia do requerente da providência
– art.º 334.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– nulidade
Antes de decidir da questão da caducidade da providência com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 334.º do Código de Processo Civil, o Juiz deve ouvir primeiro o requerente da providência por comando do n.º 4 deste artigo, sob pena de a omissão dessa formalidade, se arguida tempestivamente pelo requerente, acarretar uma nulidade processual nos termos contemplados nos art.ºs 147.º, n.º 1, 148.º e 149.º, n.o 1, do mesmo Código.
- Liberdade condicional
Não é de conceder a liberdade condicional, a escassos meses do cumprimento da pena, se, não obstante não se assinalarem faltas disciplinares, se o recluso está preso por um crime de associação de malfeitores e por outros crimes, tendo cometido um crime que teve grande impacto na Sociedade, nada se observando de particular que crie um juízo de prognose favorável à libertação, especialmente valorando os parâmetros da prevenção geral, em termos de compatibilização com a paz e tranquilidade pública.
– art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho
– processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho
– fase conciliatória
– fase contenciosa
– fixação da incapacidade para o trabalho
– art.º 71.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 58.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– exame médico na fase conciliatória
– art.º 52.º do Código de Processo do Trabalho
– reapreciação do resultado do exame médico
– junta médica na fase contenciosa
– art.º 383.º do Código Civil
– art.º 71.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 68.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 71.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
1. De acordo com o art.º 57.º do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 9/2003, de 30 de Junho, a fase contenciosa do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, inicia-se com a petição inicial ou o requerimento de exame por junta médica a que se refere o n.º 2 do art.º 71.º do mesmo Código, e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
2 Assim, se a fase contenciosa se iniciar com o requerimento a que alude o dito n.º 2 do art.º 71.º, então só haverá uma única questão a decidir – qual seja, a da fixação da incapacidade para o trabalho – nos próprios autos em que se terá processado a fase conciliatória, hipótese esta que, por comando da excepção ressalvada na parte final do n.º 1 do art.º 58.º do Código, já não implicará a formação de nenhum apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho.
3. Da interpretação criteriosamente sistemática e não meramente literal do CPT, se retira que o resultado do exame médico aludido no art.º 52.º deste Código e realizado na fase conciliatória do processo, não pode ser objecto de reapreciação na ulterior fase eventual contenciosa, sem prévia realização, a pedido da Parte discordante do dito resultado, do exame por junta médica, sob presidência do Juiz.
4. Isto porque quer haja o apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho quer não, a questão da incapacidade anteriormente conhecida pelo Perito Médico nomeado na fase conciliatória, só poderá ser reapreciada e decidida na fase contenciosa pelo Juiz (segundo a sua livre apreciação – art.º 383.º do Código Civil de Macau), após a realização, pelo menos, do exame do Sinistrado por junta médica e de eventuais subsequentes diligências complementares (cfr. Os art.ºs 73.º e 74.º, por um lado, e, por outro, o art.º 70.º, n.º 2, todos do CPT).
5. Por isso, sem activação do mecanismo de exame por junta médica, a ter lugar só e só a pedido da Parte discordante do resultado do exame médico anteriormente feito na fase conciliatória (e por isso nunca sob determinação oficiosa pelo Juiz) (cfr. O art.º 71.º, n.º 1, e o art.º 68.º, n.º 1, do CPT), não poderão ocorrer quaisquer diligências complementares referidas no n.º 3 do art.º 73.º, se bem que essas diligências complementares já possam ser determinadas oficiosamente, mas necessariamente no quadro do exame por junta médica a pedido da Parte discordante.
6. A norma do .º 3º do art.º 71.º do CPT é, pois, aplicável mutatis mutandis nos seguintes termos a toda a situação em que a fase contenciosa do processo se tiver iniciado com a petição inicial e nenhuma Parte eventualmente discordante do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória tiver pedido na petição ou na contestação o exame por junta médica: não sendo apresentado pela Parte discordante do exame médico na fase conciliatória, o pedido de exame por junta médica na petição inicial ou na contestação, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização do Sinistrado; e se o pedido de exame por junta médica tiver sido apresentado na petição ou na contestação mas não estiver devidamente instruído, pode o Juiz mandar corrigi-lo.
7. Com efeito, nem se vê qualquer razão juridicamente plausível para defender a desnecessidade do pedido de convocação da junta médica quando a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado não for a única questão a decidir na fase contenciosa.
8. Portanto, a única diferença legal e processual de tratamento só poderá ser a seguinte:
– se a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame médico da fase conciliatória não pede logo o novo exame por junta médica nos termos do n.º 2 do art.º 71.º do CPT, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização e profere imediatamente a sentença (uma vez que já não há mais questão a decidir judicialmente);
– se a questão da natureza e do grau da incapacidade não é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame anterior não vem requerer, na petição inicial (se a discordante é a Parte Autora) ou na contestação (se é a Parte Ré a discordante), a junta médica para examinar de novo o Sinistrado, o Juiz tem que considerar, em sede do despacho saneador, assentes a natureza e o grau de desvalorização, para além de ter que dar naturalmente também por assentes os factos sobre que tenha havido acordo na fase de conciliação, e mandar seguir o processo (com quesitação de factos e ulterior produção de correspondente prova) em relação a outras questões controvertidas pelas Partes na fase anterior.
- Associação criminosa
- Motivo fútil
- Atenuação geral decorrente da juventude
1. Na formulação da Lei 6/97/M passa a exigir-se tão só a prática de actividades ilícitas e não apenas o cometimento de crimes.
Assim o que importa dar por provado é a actividade ilícita, pois desta é que resulta o benefício ou vantagem ilícita, a qual não tem, necessariamente, de revestir carácter económico.
2. Não é difícil concretizar em que se traduz a vantagem ou benefício ilícito, materializado no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de um medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência, base da estrutura em que assenta a sociedade secreta como um escopo susceptível de ser utilizado para uso da força, intra e extra Associação.
3. O benefício ilegítimo reside, no mínimo, no benefício que se extrai em possuir ou integrar uma estrutura organizada capaz do uso da força à margem das regras do Estado e Direito.
4. O elenco das agravantes previstas no art.º 129.º, nº 2 do Código Penal é meramente exemplificativo e para tal agravação contribuiu também o acto de se ter dado como provada a grande superioridade numérica dos agressores face aos ofendidos e o ter sido usado, num dos crimes, um instrumento/arma especialmente perigoso.
5. Para além de que a natureza fútil da motivação das agressões praticadas pelo recorrente e demais arguidos não deixa de fluir do contexto em que as agressões foram cometidas e na desproporção entre os agressores e as vítimas, não havendo aqui qualquer contradição, mas até alguma complementaridade.
6. A juventude por si só não justifica uma atenuação especial. Só diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena quando essa acentuante não seja contrariada por outro circunstancialismo que o anule.
Pode, no entanto, se tal não se observar, constituir uma atenuante em termos gerais, devendo ser valorada dentro ser valorada dentro dos critérios do artigo 65º e 40º do Código Penal.
