Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Tráfico de estupefacientes; correio de droga
- Diferença das penas concretas de caso para caso
1. Não se mostra desadequada uma pena de 10 anos de prisão para um “correio de droga” que traz dentro do corpo, após vôo da Tailândia, ido de África, 100 pacotes, contendo ao todo quase um quilo de heroina, destinada à China continental.
2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem em casos como estes que já vão sendo significativos e a argumentação de que neste e naquele caso se usou de uma pena porventura diferente (sendo que as diferenças anotadas em termos de taxatividade concreta não são significativas) é um argumento que não colhe no nosso sistema não baseado na análise da casuística.
3. Cada caso é um caso e baseia-se na culpa e personalidade concreta de cada indivíduo, a que acresce o dever-se ter em conta o momento da aplicação, as necessidades da pena e da prevenção. Assim, o mesmo caso julgado hoje ou julgado daqui a três meses pode determinar a aplicação de uma pena diferente, podendo mudar o circunstancialismo e a conjuntura sócio-criminal.
- Crime por condução com álcool
1. Se num primeiro momento, de forma menos atenta, por a pena concreta se situar apenas ligeiramente abaixo do meio da moldura da pena, que seria 6 meses e meio (entre 1 mês e 12 meses), poder parecer ser excessiva, facilmente se desmonta essa aparência, baseando-nos no facto de os antecedentes referidos (criminais e rodoviários) serem demonstrativos de alguma desconformidade social, a taxa de álcool se situar ainda algo acima do mínimo, a confissão ter sido irrelevante, a tudo isto acrescerem fortíssimas razões de prevenção geral.
2. O álcool é uma das principais causas da sinistralidade rodoviária.
3. No caso em concreto - sendo que cada caso é um caso - não há razões para revogar o arbitramento de uma pena de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses, por um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
