Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 214/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes

      Sumário

      Não se mostra exegerada uma pena de 5 anos de prisão para o arguido que vai a Gongbei comprar diferentes produtos estupefacientes (MDMA, MDA, 2C-B, Ketamina, Cannabis, Nimetazepam), em quantidade não diminuta, e os dissimula em diferentes sítios (maço de tabaco e corpo) a fim de não ser apanhado pelas autoridades policiais, ainda que destinasse metade ao seu consumo e a outra metade a terceiro que lhe dera MOP 1500,00 para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 225/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; crime grave; juízo de prognose desfavorável

      Sumário

      1. Não é de conceder a liberdade condicional a um recluso se o crime que cometeu tem impacto negativo na Sociedade, como seja o de roubo e não é possível formar um juízo de prognose favorável ao arguido que cometeu o crime em 2001 e só foi notificado em 2008, dizendo vir a Macau para jogar quando a sua situação sócio económica se afigura mui modesta e de fracos recursos.

      2. Cada situação deve ser observada em concreto, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios.

      3. Assim, se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral e intranquilidade no seio da sociedade não é de conceder a liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 306/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; crime grave; juízo de prognose desfavorável; mau comportamento prisional

      Sumário

      Não é de conceder a liberdade condicional a um recluso se o crime que cometeu tem impacto negativo na Sociedade, como seja o de roubo, se não é primário, não sendo possível formar um juízo de prognose favorável ao arguido que tem mau comportamento prisional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 828/2009 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença de adopção plena
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Portugal que decretou a adopção plena de uma criança por parte de um casal, evidenciando-se toda a vantagem e bem estar daí resultante para a criança, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 45/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – contencioso administrativo
      – infracção administrativa
      – decisão punitiva
      – alçada em matéria de recurso
      – art.o 395.o, n.o 1, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. A norma do n.o 1 do art.o 395.o do Código de Processo Civil foi traçada pelo legislador para causas com alçada, como uma “disposição em contrário” inclusivamente ressalvada na parte inicial do n.o 1 do art.o 583.o deste Código, e, por isso, nunca para causas sem alçada.
      2. Nos autos, está subjacente o recurso contencioso instaurado para pedir a invalidação de uma decisão administrativa de aplicação de pena de multa no valor de doze mil patacas no âmbito de um processo de infracção administrativa, impugnação contenciosa essa que foi rejeitada liminarmente pelo Tribunal Administrativo sobretudo nos termos do art.o 46.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, com fundamento na manifesta ineptidão da petição.
      3. Assim, essa decisão judicial é ainda suceptível, de facto e de direito, de recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, sem qualquer sujeição às normas respeitantes à alçada em matéria de recurso, porquanto do direito actualmente positivado em Macau não se poderia extrair qualquer ilação de existência da alçada em processos de recurso contencioso de anulação de decisões administrativas punitivas emanadas em processos de infracção administrativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa