Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Propriedade Horizontal
- Intervenção provocada de condóminos que deliberaram a constituição de uma Administração
- Artigos 1351º e 1352º do CC
1. Se a A. se reclama a administradora legítima e legitimada por deliberação da Assembleia de Condóminos ainda não destituída, não tendo essa deliberação sido revogada, se assaca vícios formais a uma outra deliberação de alguns dos condóminos que elegeu e deliberou no sentido da constituição de uma outra Administração, se pretende a anulação dessa deliberação, faz sentido o chamamento desses condóminos à acção.
2. A Administração anteriormente nomeada tem legitimidade activa para suscitar a questão da ilegalidade da nova deliberação.
- Intervenção principal provocada
Há lugar à intervenção principal provocada se na pendência da acção laboral o A., trabalhador, pretende chamar à acção uma outra empresa que diz ser responsável por créditos laborais em face de invocada transferência de empresa.
- art.o 2.o, n.o 4, do Código Penal de Macau
– suspensão da interdição da condução
1. A comparação do “regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, de que se fala no n.o 4 do art.o 2.o do Código Penal de Macau, tem que ser feita em bloco de normas e não em determinada norma jurídica isolada.
2. Assim sendo, não pode o agente condenado querer para si, ao total arrepio do espírito deste preceito do Código Penal, resultados de aplicação de normas sancionatórias simultaneamente provindas dos regimes “anterior” e “actual”.
3. Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, até porque os inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a suspensão da execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua vida quotidiana.
